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0000799-42.2024.5.09.0029

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000799-42.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: TARUMA GRILL RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (905b620) proferida nos autos do processo 0000799-42.2024.5.09.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-42.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: TARUMA GRILL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LEONARDO ZILLMANN AGRAVADA: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GUIMARAES GDCEBC/lom D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 248/251): “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 7º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Réu requer o reconhecimento da validade do regime 12x36, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, alegando existir cláusula expressa em convenção coletiva autorizando sua adoção. Afirma que a jornada especial foi regularmente pactuada por meio de negociação coletiva, a qual deve prevalecer, e que eventual prorrogação gera apenas pagamento das horas excedentes, sem descaracterizar o regime. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Inicialmente, a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Sob outro aspecto, a partir dos fundamentos fáticos definidos pelo acórdão, acima negritados, não é possível vislumbrar potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT, com destaques (fls. 242/245): “Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Após o início da vigência da Lei 13.467/17, foi facultada às partes, mediante acordo individual escrito, a adoção do sistema 12x36, nos termos do art. 59-A: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85 do TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste TRT9: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Importante pontuar que tal entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017. Entende-se, portanto, que o regime de jornada 12x36 não admite prorrogações habituais do limite de 12 horas diárias de trabalho, assim como a realização de dobras, tampouco a adoção concomitante de qualquer sistema de prorrogação/compensação de jornada, a exemplo do banco de horas. Nessa senda, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT. No mais, permanece aplicável, mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36.A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36." Ainda, saliente-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Outrossim, destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: "SÚMULA Nº 63, DO TRT DA 9ª REGIÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12x36. A não observância da redução legal da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), por si só, não invalida o regime 12x36." Além do mais, sublinhe-se que, no entendimento deste E. Colegiado, verificada a regularidade formal e material do regime 12x36, o reconhecimento de tempo à disposição do empregador para rendição e troca de uniforme, por si só, não tem o condão de invalidar o regime, em atenção aos ditames de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o contrato perdurou de 27/10/2023 a 09/04/2024 (fl. 60). Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), vislumbro que o regime é formalmente inválido, já que a norma coletiva condiciona a adoção do regime mediante acordo individual, nos seguintes termos (fl. 96): "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 Faculta-se a empresa, a adoção do mediante acordo individual com o empregado sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados como garantia mínima, o piso salarial estabelecido no presente instrumento coletivo, ou condição mais benéfica já praticada, e desde que não haja redução do salário base." Contudo, não foi apresentado qualquer ajuste individual com a parte autora. Saliente que, ausente base normativa para tal, é incabível o ajuste tácito quanto ao regime 12x36. Ademais, observo que o regime 12x36 é materialmente inválido, já que existem prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho (a título de exemplo, cito os dias 08/11 /2023, 10/11/2023, 12/11/2023, 28/11/2023, 06/12/2023, 10/12/2023, 22/12/2023, 07/01/2024, 21/01/2024 e 02/02/2024 em fls. 62-68, dentre vários outros). Logo, resta evidenciada a existência de diferenças de horas extras, ante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 e Súmula nº 59 deste E. TRT.” Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente insurge-se contra o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Nas razões do recurso de revista, defende, em síntese, que a convenção coletiva de trabalho autorizou a jornada de 12x36, razão pela qual não poderia ser desconsiderada pelo Regional, sob pena de afrontar a prevalência da norma coletiva. Ademais, argumenta que não há que se falar em invalidade do referido regime pela prestação habitual de horas extraordinárias. Aponta violação ao art. 5º, II, e art. 7º, caput, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". Admitindo que “nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Quanto à compensação de jornada em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". Por outro lado, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, consta que a "súmula em análise encontra-se em descompasso com a dicção do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de ajuste por meio de acordo individual escrito e não estipula o critério de excepcionalidade", bem como que "não mais é devida a concessão de descanso ao empregado quando o dia da escala coincidir com feriado, pois, assim como o descanso semanal remunerado, é considerado compensado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 59-A da CLT." Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, discute-se a validade da escala 12x36 adotada pela reclamada, sob a ótica da sua pactuação em si, bem como eventual descaracterização em razão de horas extras habituais. Acerca da validade da adoção da escala, reconheceu o TRT de origem que, apesar de a norma coletiva autorizar a referida jornada, dependia de acordo individual com o empregado, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, a premissa estabelecida pelo Regional é de que esse requisito não foi cumprido, insuscetível de reanálise nessa instância recursal extraordinária. No tocante à prestação habitual de horas extras, é firme o entendimento de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, consoante se verifica dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (&) 2. ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. PLANTÕES EXTRAS. HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EFEITOS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. No caso dos autos, a matéria devolvida a esta Corte Superior versa tão somente sobre os efeitos da descaracterização da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O Tribunal Regional, diante da constatação de que a parte reclamante realizava, três vezes por mês, plantões extras após a 12ª hora de trabalho, manteve a sentença em que de determinou o pagamento das horas extraordinárias que excederem a 44ª semanal, na forma da Súmula nº 85, III e IV, do TST. III. Conforme a jurisprudência assente desta Corte Superior, o trabalho em 12 horas com correspondentes 36 horas de descanso não é propriamente um regime de compensação, mas uma jornada especial excepcionalmente admitida, razão por que não se lhe aplicam os entendimentos consolidados nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST . IV. Detecta-se, assim, a contrariedade, por má-aplicação, à Súmula nº 85, IV, do TST, situação que caracteriza a transcendência política da questão jurídica debatida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-183-13.2017.5.06.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE QUATRO PLANTÕES EXTRAS POR MÊS. INVALIDADE DO REGIME. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Não obstante o teor da Súmula nº 444 do TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras, como na hipótese dos autos, desnatura por completo a avença . O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-436-96.2015.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020). A jurisprudência desta Corte Superior até o momento tem sido no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B, caput e § único, da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. É o que se confere nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023); “INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que" Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)" . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023); "AGRAVO. JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese, quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Logo, verifica-se que, tanto sob o aspecto formal como material, o regime de 12x36 a qual a reclamante estava submetida deveria ser invalidado, razão pela qual a decisão do TRT deve ser mantida incólume. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos artigos 932, VIII, do CPC e 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema “CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS“, porém nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917334707300000201328488. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917334707300000201328488?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - TARUMA GRILL RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000799-42.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: TARUMA GRILL RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (905b620) proferida nos autos do processo 0000799-42.2024.5.09.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-42.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: TARUMA GRILL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LEONARDO ZILLMANN AGRAVADA: LUCIELLE SANTANA BAHIENSE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GUIMARAES GDCEBC/lom D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 248/251): “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 7º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Réu requer o reconhecimento da validade do regime 12x36, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, alegando existir cláusula expressa em convenção coletiva autorizando sua adoção. Afirma que a jornada especial foi regularmente pactuada por meio de negociação coletiva, a qual deve prevalecer, e que eventual prorrogação gera apenas pagamento das horas excedentes, sem descaracterizar o regime. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Inicialmente, a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Sob outro aspecto, a partir dos fundamentos fáticos definidos pelo acórdão, acima negritados, não é possível vislumbrar potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT, com destaques (fls. 242/245): “Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Após o início da vigência da Lei 13.467/17, foi facultada às partes, mediante acordo individual escrito, a adoção do sistema 12x36, nos termos do art. 59-A: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Quanto à validade material, o entendimento consolidado é de que a existência de dobras de jornada habituais ou horas extras habituais tornam inválido o regime 12x36, ante o seu descumprimento reiterado, sendo devido o pagamento de horas extras em face dos limites de jornada estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF, sendo indevida a aplicação da Súmula 85 do TST, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste TRT9: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 6, DO TRT DA 9ª REGIÃO REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional" No mesmo sentido, a Súmula 59 deste E. TRT: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica." Importante pontuar que tal entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017. Entende-se, portanto, que o regime de jornada 12x36 não admite prorrogações habituais do limite de 12 horas diárias de trabalho, assim como a realização de dobras, tampouco a adoção concomitante de qualquer sistema de prorrogação/compensação de jornada, a exemplo do banco de horas. Nessa senda, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, o 12x36 não se trata propriamente de sistema de compensação, mas sim regime especial de jornada. Por conseguinte, inaplicáveis a Súmula nº 85 do C. TST, a Súmula 36 deste E. TRT, bem como o artigo 59-B da CLT. No mais, permanece aplicável, mesmo após a reforma trabalhista, o entendimento de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não tem o condão de invalidar o regime 12x36, nos termos da Súmula 62 deste E. TRT9: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36.A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36." Ainda, saliente-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Outrossim, destaca-se que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a não observância da redução da hora noturna não invalida, por si só, o regime 12x36: "SÚMULA Nº 63, DO TRT DA 9ª REGIÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12x36. A não observância da redução legal da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), por si só, não invalida o regime 12x36." Além do mais, sublinhe-se que, no entendimento deste E. Colegiado, verificada a regularidade formal e material do regime 12x36, o reconhecimento de tempo à disposição do empregador para rendição e troca de uniforme, por si só, não tem o condão de invalidar o regime, em atenção aos ditames de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o contrato perdurou de 27/10/2023 a 09/04/2024 (fl. 60). Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), vislumbro que o regime é formalmente inválido, já que a norma coletiva condiciona a adoção do regime mediante acordo individual, nos seguintes termos (fl. 96): "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 Faculta-se a empresa, a adoção do mediante acordo individual com o empregado sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados como garantia mínima, o piso salarial estabelecido no presente instrumento coletivo, ou condição mais benéfica já praticada, e desde que não haja redução do salário base." Contudo, não foi apresentado qualquer ajuste individual com a parte autora. Saliente que, ausente base normativa para tal, é incabível o ajuste tácito quanto ao regime 12x36. Ademais, observo que o regime 12x36 é materialmente inválido, já que existem prorrogações habituais dos limites de 12 horas de trabalho (a título de exemplo, cito os dias 08/11 /2023, 10/11/2023, 12/11/2023, 28/11/2023, 06/12/2023, 10/12/2023, 22/12/2023, 07/01/2024, 21/01/2024 e 02/02/2024 em fls. 62-68, dentre vários outros). Logo, resta evidenciada a existência de diferenças de horas extras, ante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 e Súmula nº 59 deste E. TRT.” Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente insurge-se contra o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Nas razões do recurso de revista, defende, em síntese, que a convenção coletiva de trabalho autorizou a jornada de 12x36, razão pela qual não poderia ser desconsiderada pelo Regional, sob pena de afrontar a prevalência da norma coletiva. Ademais, argumenta que não há que se falar em invalidade do referido regime pela prestação habitual de horas extraordinárias. Aponta violação ao art. 5º, II, e art. 7º, caput, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". Admitindo que “nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Quanto à compensação de jornada em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". Por outro lado, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, consta que a "súmula em análise encontra-se em descompasso com a dicção do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de ajuste por meio de acordo individual escrito e não estipula o critério de excepcionalidade", bem como que "não mais é devida a concessão de descanso ao empregado quando o dia da escala coincidir com feriado, pois, assim como o descanso semanal remunerado, é considerado compensado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 59-A da CLT." Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, discute-se a validade da escala 12x36 adotada pela reclamada, sob a ótica da sua pactuação em si, bem como eventual descaracterização em razão de horas extras habituais. Acerca da validade da adoção da escala, reconheceu o TRT de origem que, apesar de a norma coletiva autorizar a referida jornada, dependia de acordo individual com o empregado, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, a premissa estabelecida pelo Regional é de que esse requisito não foi cumprido, insuscetível de reanálise nessa instância recursal extraordinária. No tocante à prestação habitual de horas extras, é firme o entendimento de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, consoante se verifica dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (&) 2. ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. PLANTÕES EXTRAS. HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EFEITOS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. No caso dos autos, a matéria devolvida a esta Corte Superior versa tão somente sobre os efeitos da descaracterização da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O Tribunal Regional, diante da constatação de que a parte reclamante realizava, três vezes por mês, plantões extras após a 12ª hora de trabalho, manteve a sentença em que de determinou o pagamento das horas extraordinárias que excederem a 44ª semanal, na forma da Súmula nº 85, III e IV, do TST. III. Conforme a jurisprudência assente desta Corte Superior, o trabalho em 12 horas com correspondentes 36 horas de descanso não é propriamente um regime de compensação, mas uma jornada especial excepcionalmente admitida, razão por que não se lhe aplicam os entendimentos consolidados nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST . IV. Detecta-se, assim, a contrariedade, por má-aplicação, à Súmula nº 85, IV, do TST, situação que caracteriza a transcendência política da questão jurídica debatida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-183-13.2017.5.06.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. REALIZAÇÃO DE QUATRO PLANTÕES EXTRAS POR MÊS. INVALIDADE DO REGIME. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Não obstante o teor da Súmula nº 444 do TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras, como na hipótese dos autos, desnatura por completo a avença . O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-436-96.2015.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020). A jurisprudência desta Corte Superior até o momento tem sido no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B, caput e § único, da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. É o que se confere nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023); “INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que" Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)" . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023); "AGRAVO. JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese, quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Logo, verifica-se que, tanto sob o aspecto formal como material, o regime de 12x36 a qual a reclamante estava submetida deveria ser invalidado, razão pela qual a decisão do TRT deve ser mantida incólume. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos artigos 932, VIII, do CPC e 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema “CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS“, porém nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917334707300000201328488. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917334707300000201328488?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELLE SANTANA BAHIENSE

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