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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000799-38.2026.8.17.8229 AUTOR(A): ERIVALDO BERNARDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc. Trata-se de ação proposta por ERIVALDO BERNARDO DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. Verifica-se nos autos que a parte demandante, apesar de devidamente intimada para audiência designada para o dia 28/08/2026, pelas 09h20, não compareceu ao Juizado Especial, nem se conectou à sala virtual, cujo “link” consta em certidão de (id. 248967734.) Pois bem. Observa-se no termo de audiência que estiveram presentes à sala virtual, além da Conciliadora, preposto e advogado da demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, preposta e advogado da demandada BANCO INTERMEDIUM SA, preposta e advogado da demandada BANCO SAFRA S/A, preposta da demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., preposta e advogada da demandada NEON PAGAMENTOS S.A., o que demonstra que inexistiu problema técnico com a sala virtual. A situação dos autos impõe a extinção do processo, em razão da ausência da parte autora à audiência previamente designada. Como é sabido, esta Unidade Jurisdicional realiza as audiências no formato híbrido, ou seja, tanto com o comparecimento ao Juizado Especial, quanto por meio de acesso à sala virtual. Nesse sentido, optando por participar remotamente da audiência, é seu dever viabilizar os recursos necessários à sua participação. Diante disso, entendo que a ausência foi injustificada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Prescreve a Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes. § 2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento de custas.” Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Em face da falta de comprovação de que a ausência da autora se deu por motivo de força maior, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e emissão da respectiva guia, devendo a z. Secretaria promover a intimação da parte autora para pagamento no prazo de 10 dias. Comprovado o respectivo pagamento, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, adote-se o procedimento previsto em normativo próprio. Após, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000799-38.2026.8.17.8229 AUTOR(A): ERIVALDO BERNARDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc. Trata-se de ação proposta por ERIVALDO BERNARDO DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. Verifica-se nos autos que a parte demandante, apesar de devidamente intimada para audiência designada para o dia 28/08/2026, pelas 09h20, não compareceu ao Juizado Especial, nem se conectou à sala virtual, cujo “link” consta em certidão de (id. 248967734.) Pois bem. Observa-se no termo de audiência que estiveram presentes à sala virtual, além da Conciliadora, preposto e advogado da demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, preposta e advogado da demandada BANCO INTERMEDIUM SA, preposta e advogado da demandada BANCO SAFRA S/A, preposta da demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., preposta e advogada da demandada NEON PAGAMENTOS S.A., o que demonstra que inexistiu problema técnico com a sala virtual. A situação dos autos impõe a extinção do processo, em razão da ausência da parte autora à audiência previamente designada. Como é sabido, esta Unidade Jurisdicional realiza as audiências no formato híbrido, ou seja, tanto com o comparecimento ao Juizado Especial, quanto por meio de acesso à sala virtual. Nesse sentido, optando por participar remotamente da audiência, é seu dever viabilizar os recursos necessários à sua participação. Diante disso, entendo que a ausência foi injustificada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Prescreve a Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes. § 2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento de custas.” Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Em face da falta de comprovação de que a ausência da autora se deu por motivo de força maior, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e emissão da respectiva guia, devendo a z. Secretaria promover a intimação da parte autora para pagamento no prazo de 10 dias. Comprovado o respectivo pagamento, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, adote-se o procedimento previsto em normativo próprio. Após, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
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