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TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-83.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MESSIAS MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14e108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. M. DOS S. J. em face de S. A. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis em data anterior a 20/01/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), extinguindo o processo, com resolução do mérito, apenas em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 3.1) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Ailton Chaves dos Santos no interregno de 26/06/2023 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, nos exatos termos da fundamentação; 3.2) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da CTPS e do e-Social do autor quanto à evolução do salário base no período de 26/06/2023 a 01/04/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de realização pela Secretaria da Vara. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 800,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-83.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MESSIAS MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14e108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. M. DOS S. J. em face de S. A. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis em data anterior a 20/01/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), extinguindo o processo, com resolução do mérito, apenas em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 3.1) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Ailton Chaves dos Santos no interregno de 26/06/2023 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, nos exatos termos da fundamentação; 3.2) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da CTPS e do e-Social do autor quanto à evolução do salário base no período de 26/06/2023 a 01/04/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de realização pela Secretaria da Vara. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 800,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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