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0000796-67.2025.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000796-67.2025.5.14.0141 RECORRENTE: ELIELTON MACEDO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000796-67.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA 6X1. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. O acórdão reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. Também limitou a condenação relativa ao regime compensatório ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas até a 44ª semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou erro de fato quanto ao adicional de insalubridade por agentes biológicos; e (ii) saber se há omissão quanto ao parâmetro de apuração das horas extras diante da jornada de 7h20min em escala 6x1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco evidente. Eles não servem para rediscutir prova ou modificar conclusão já fundamentada. 4. O acórdão examinou a alegação de que a atividade no PCC ocorria após a inspeção final do SIF. A decisão concluiu que tal fato não afasta a exposição ocupacional, pois o reclamante atuava no setor de Abate e mantinha contato direto e habitual com partes de animais e material orgânico. 5. O reconhecimento da insalubridade não decorreu de mera possibilidade abstrata de contato com agentes biológicos. A conclusão foi fundada no conjunto probatório, na manipulação habitual de material orgânico e nos registros oficiais de ingresso de animais contaminados. 6. A jornada de 7h20min de segunda-feira a sábado não configura jornada contratual reduzida. Ela decorre da distribuição da carga semanal de 44 horas na escala 6x1. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada e do reclamante conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de prova ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A inspeção sanitária pelo SIF não afasta, por si só, a insalubridade por agentes biológicos quando comprovado o contato direto e habitual do trabalhador com partes de animais e material orgânico no setor de Abate. 3. A jornada de 7h20min em escala 6x1, quando vinculada ao cumprimento de 44 horas semanais, não configura limite contratual inferior à jornada legal de oito horas diárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 880 e 897-A; CPC, arts. 371, 374, II, 389, 391, 479, 489, § 1º, IV, 489, § 2º, 537, § 1º, e 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, IV e VI, nº 297 e nº 448, I; TST, Tema Repetitivo nº 19; STJ, Súmula nº 410; TRT14, Processo nº 0000254-95.2025.5.14.0061, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, sessão virtual de 01 a 04.12.2025; TRT14, Processo nº 0001018-35.2025.5.14.0141, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 2ª Turma, j. 07.07.2026; TRT14, Processo nº 0001030-49.2025.5.14.0141, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, sessão virtual de 08 a 13.05.2026; TRT14, Processo nº 0000212-90.2025.5.14.0111, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 23.10.2025; TRT14, Processo nº 0000391-24.2025.5.14.0111, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 17.10.2025; TRT14, ED no Processo nº 0000130-52.2025.5.14.0081, Rel. Desa. Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 19.03.2026; TRT14, Processo nº 0000794-97.2025.5.14.0141, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, data de julgamento não informada. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ELIELTON MACEDO BARBOZA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000796-67.2025.5.14.0141 RECORRENTE: ELIELTON MACEDO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000796-67.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA 6X1. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. O acórdão reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito. Também limitou a condenação relativa ao regime compensatório ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas até a 44ª semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou erro de fato quanto ao adicional de insalubridade por agentes biológicos; e (ii) saber se há omissão quanto ao parâmetro de apuração das horas extras diante da jornada de 7h20min em escala 6x1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco evidente. Eles não servem para rediscutir prova ou modificar conclusão já fundamentada. 4. O acórdão examinou a alegação de que a atividade no PCC ocorria após a inspeção final do SIF. A decisão concluiu que tal fato não afasta a exposição ocupacional, pois o reclamante atuava no setor de Abate e mantinha contato direto e habitual com partes de animais e material orgânico. 5. O reconhecimento da insalubridade não decorreu de mera possibilidade abstrata de contato com agentes biológicos. A conclusão foi fundada no conjunto probatório, na manipulação habitual de material orgânico e nos registros oficiais de ingresso de animais contaminados. 6. A jornada de 7h20min de segunda-feira a sábado não configura jornada contratual reduzida. Ela decorre da distribuição da carga semanal de 44 horas na escala 6x1. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada e do reclamante conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de prova ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A inspeção sanitária pelo SIF não afasta, por si só, a insalubridade por agentes biológicos quando comprovado o contato direto e habitual do trabalhador com partes de animais e material orgânico no setor de Abate. 3. A jornada de 7h20min em escala 6x1, quando vinculada ao cumprimento de 44 horas semanais, não configura limite contratual inferior à jornada legal de oito horas diárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 880 e 897-A; CPC, arts. 371, 374, II, 389, 391, 479, 489, § 1º, IV, 489, § 2º, 537, § 1º, e 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, IV e VI, nº 297 e nº 448, I; TST, Tema Repetitivo nº 19; STJ, Súmula nº 410; TRT14, Processo nº 0000254-95.2025.5.14.0061, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, sessão virtual de 01 a 04.12.2025; TRT14, Processo nº 0001018-35.2025.5.14.0141, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 2ª Turma, j. 07.07.2026; TRT14, Processo nº 0001030-49.2025.5.14.0141, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, sessão virtual de 08 a 13.05.2026; TRT14, Processo nº 0000212-90.2025.5.14.0111, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 23.10.2025; TRT14, Processo nº 0000391-24.2025.5.14.0111, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 17.10.2025; TRT14, ED no Processo nº 0000130-52.2025.5.14.0081, Rel. Desa. Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 19.03.2026; TRT14, Processo nº 0000794-97.2025.5.14.0141, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, data de julgamento não informada. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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