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TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000795-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA ISSA - BA54001 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PARCELA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/04/1991 E 31/12/2003. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença fundado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. A autarquia sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o benefício do exequente, concedido em 17/08/1995 e anteriormente submetido à revisão do IRSM de fevereiro de 1994, estaria inserido em capítulo ainda controvertido da sentença coletiva, inexistindo título definitivo a autorizar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que a revisão anterior do benefício o enquadraria em capítulo ainda controvertido da sentença coletiva; (ii) estabelecer se há contradição ao admitir o cumprimento definitivo de sentença relativamente à parcela incontroversa do título coletivo sem trânsito em julgado integral; e (iii) determinar se há necessidade de novo pronunciamento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao adotar a data de concessão do benefício como critério para enquadramento na parcela incontroversa do título coletivo, concluindo que o benefício concedido em 17/08/1995 integra o capítulo estabilizado da ACP. 4. A existência de revisão anterior do benefício e de controvérsia residual acerca do item b.2 da sentença homologatória não afasta a definitividade do capítulo já transitado em julgado nem impede o prosseguimento do cumprimento individual da parcela autônoma do título executivo. 5. A execução definitiva é admissível porque o título executivo, quanto aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, apresenta obrigação certa, exigível e apenas dependente de liquidação por cálculos, não sendo descaracterizada pela pendência de recursos referentes a capítulo distinto da ação coletiva. 6. O art. 100 da Constituição Federal disciplina a forma de satisfação do crédito da Fazenda Pública, não impedindo o processamento do cumprimento definitivo de sentença fundado em parcela incontroversa do título judicial. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 8. Os dispositivos legais indicados pelo embargante já foram objeto de manifestação expressa no acórdão embargado, sendo desnecessária nova apreciação apenas para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A data de concessão do benefício constitui critério suficiente para definir sua inclusão na parcela incontroversa do título executivo coletivo quando assim estabelecido no próprio julgado. 2. A pendência de recursos sobre capítulo autônomo da sentença coletiva não impede o cumprimento definitivo da parcela já transitada em julgado. 3. A existência de revisão administrativa ou judicial anterior do benefício não afasta, por si só, sua submissão ao capítulo estabilizado do título coletivo quando presentes os requisitos definidos no próprio título executivo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O prequestionamento dispensa novo pronunciamento quando a matéria e os dispositivos legais já foram expressamente enfrentados no acórdão. LMCDM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000795-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA ISSA - BA54001 RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença fundado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. O acórdão embargado considerou que o benefício do exequente, concedido em 17 de agosto de 1995, está inserido na parcela incontroversa do título coletivo, relativa aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, sendo cabível a execução definitiva por tratar-se de capítulo autônomo do julgado já estabilizado. 2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre o fato de o benefício do exequente ter sido objeto de outra revisão (IRSM de 02/1994), não estando abrangido pelo acordo firmado na ação coletiva, mas sim no item b.2 do dispositivo da sentença homologatória, cuja validade ainda se encontra sub judice nos recursos especial e extraordinário interpostos pela autarquia. Sustenta, ainda, que o acórdão seria contraditório com os arts. 502, 520, 535, III e 783 do Código de Processo Civil, bem como com o art. 100 da Constituição Federal, ao admitir execução definitiva sem trânsito em julgado do título. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos referidos dispositivos legais. A natureza infringente é expressamente requerida, para que sejam os embargos acolhidos com o reconhecimento da impossibilidade de execução definitiva. 3. Foram apresentadas contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000795-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA ISSA - BA54001 VOTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 2. Sustenta o embargante que o benefício do exequente, concedido em 17 de agosto de 1995, enquadra-se na parcela incontroversa do título coletivo, relativa aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter se manifestado especificamente sobre a circunstância de o benefício ter sido objeto de outra revisão (IRSM de 02/1994), o que, em sua visão, o enquadraria no item b.2 da sentença coletiva, capítulo ainda controvertido, e sustenta que a decisão foi contraditória ao admitir execução definitiva sem trânsito em julgado. 3. No que concerne à alegada omissão, não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central, qual seja, se o benefício do exequente está ou não inserido na parcela incontroversa do título coletivo. Naquele julgamento, esta Turma adotou como critério determinante a data de concessão do benefício para definir sua inclusão no capítulo estabilizado do título judicial, e não a existência ou não de revisões anteriores. Assim, assentou-se que o benefício de Joaquim Francisco dos Santos Filho foi concedido em 17 de agosto de 1995, situando-se no interregno expressamente abrangido pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e pelo acordo nela celebrado, qual seja, entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. Consignou-se, ademais, que o próprio INSS reconhece que, quanto aos benefícios concedidos nesse intervalo, houve trânsito em julgado em 1º de setembro de 2011. Registrou-se, ainda, que a existência de discussão residual na ação coletiva acerca da extensão do título a hipóteses específicas acrescidas pela sentença homologatória -- categoria na qual se inserem os benefícios com outras revisões mencionados no item b.2 -- não impede o prosseguimento da execução individual, pois referida controvérsia não contamina a parcela do julgado já estabilizada. O acórdão foi explícito ao afirmar que a pendência recursal residual não descaracteriza a definitividade da parte já estabilizada, nem afasta a formação da coisa julgada quanto aos capítulos não impugnados. 4. Quanto à alegada contradição, igualmente não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação aos arts. 502, 520, 535, III e 783 do Código de Processo Civil, consignando que, em relação ao segmento do título coletivo já estabilizado -- concernente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 --, há obrigação certa, líquida por cálculo e exigível, apta a aparelhar o cumprimento individual de sentença. Deixou claro que a invocação do art. 100 da Constituição Federal igualmente não conduz à conclusão pretendida pela autarquia, porquanto o regime constitucional de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor incide sobre a forma de satisfação do crédito da Fazenda Pública, não sobre a possibilidade jurídica de prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa e autônoma do título executivo. Não há contradição alguma entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. O que o INSS pretende, sob o rótulo de contradição, é o reexame do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante ao pedido de prequestionamento dos arts. 502, 520 e 783 do CPC, a matéria já foi expressamente enfrentada e decidida no item 4 do voto condutor do acórdão embargado, estando os dispositivos legais devidamente prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária nova manifestação. 6. Por fim, não há erro material a ser sanado. Assim, não se verifica qualquer vício integrativo no acórdão embargado, tendo sido devidamente enfrentadas as questões necessárias à solução da controvérsia 7. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Mantenho integralmente o acórdão hostilizado. 8. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000795-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA ISSA - BA54001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 a 25 de agosto de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
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