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TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000794-17.2015.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Marcos Antônio Barros de Alcântara em face do Município de Cubati, originada de ação ordinária de cobrança de verbas remuneratórias transitada em julgado. Após a regular intimação do ente público devedor e a manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, foi determinada a expedição do competente ofício requisitório de precatório pelo valor total homologado de R$ 16.223,59 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), deferindo-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto apurado. Expedida a requisição de precatório tombada sob o ID nº 61775, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a retificação do polo beneficiário da verba honorária contratual destacada, apontando a ocorrência de erro material no cadastro do requisitório, uma vez que restou consignada a pessoa física do causídico signatário, em detrimento da sociedade de advogados Marcos Inácio Advocacia (CNPJ nº 08.983.619/0001-75 e Registro na OAB/PB sob o CNSA nº 196/PB), titular do direito creditório derivado da avença contratual acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito de retificação deduzido pela parte exequente comporta acolhimento, porquanto demonstrado o evidente equívoco material havido no preenchimento dos dados do beneficiário dos honorários contratuais destacados. Compulsando o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios anexado ao feito, constata-se com clareza que a relação jurídica fora formalmente firmada entre o autor e a sociedade de advogados Marcos Inácio Advocacia, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.983.619/0001-75 e registrada na OAB/PB sob o nº 196, figurando o causídico subscritor como seu representante legal e sócio-administrador. Nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Por sua vez, havendo expressa contratação da pessoa jurídica e requerimento tempestivo anterior à expedição/pagamento do crédito, é plenamente legítimo o recebimento dos honorários contratuais diretamente em nome da sociedade constituída. Ademais, consoante dispõe o artigo 7º, § 8º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os erros materiais ou de digitação passíveis de identificação por verificação direta dos autos originários devem ser retificados para a correta destinação dos créditos requisitados, não consubstanciando óbice à regular tramitação da requisição de pagamento. Portanto, demonstrada a titularidade societária da verba e inexistindo prejuízo ao erário ou à parte autora, a retificação do ofício requisitório quanto aos dados da sociedade de advogados beneficiária é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição de ID 154977750 e determino as seguintes providências: a) a retificação da requisição de precatório nº 61775 referente a estes autos, a fim de que, no campo destinado ao beneficiário dos honorários contratuais destacados (30%), passe a constar como titular a pessoa jurídica Marcos Inácio Advocacia / Marcos Inácio Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 08.983.619/0001-75 e no CNSA/OAB/PB sob o nº 196, em substituição à pessoa física anteriormente cadastrada; b) a expedição de ofício e/ou transmissão eletrônica da presente decisão à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (GEPRE/TJPB), com referência ao precatório cadastrado sob o ID nº 61775 e processo administrativo/precatório correspondente, para que se proceda à devida alteração nos registros e sistemas de pagamento; c) a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão; d) a manutenção dos autos no arquivo definitivo após o cumprimento integral das determinações acima, ressalvada a necessidade de novos impulsos decorrentes do trâmite do precatório. Cumpra-se. Soledade/PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito
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