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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000793-07.2026.5.06.0172 RECLAMANTE: EDUARDA PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8ef49 proferida nos autos. GABMO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDUARDA PATRÍCIA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por meio do qual pretende seja autorizado o seu afastamento das atividades laborais, sem prejuízo da percepção dos salários, enquanto tramita a presente ação em que postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, e pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a reclamante sustenta que a reclamada teria incorrido em graves descumprimentos contratuais, notadamente pela exigência habitual de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, concessão irregular do intervalo intrajornada e prática de assédio moral por sua superior hierárquica, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. É certo que o § 3º. do art. 483 da CLT estabelece que, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A norma, contudo, não assegura ao empregado o direito ao afastamento remunerado durante a tramitação da demanda. A faculdade de não permanecer no serviço enquanto se discute judicialmente a rescisão indireta não se confunde com a imposição ao empregador da obrigação de continuar efetuando o pagamento dos salários sem a correspondente prestação laboral, antes mesmo de reconhecida a falta patronal alegada. Além disso, os fatos que dão suporte ao pedido de rescisão indireta encontram-se, neste momento processual, assentados essencialmente nas alegações da petição inicial e dependem de regular instrução probatória. Com efeito, a controvérsia acerca da efetiva jornada desempenhada, da existência e regularidade de eventual sistema de compensação, do pagamento das horas extraordinárias e da fruição do intervalo intrajornada reclama a apresentação dos controles de jornada e demais documentos pertinentes, bem como a produção das provas requeridas pelas partes. Da mesma forma, as alegações de perseguição, constrangimentos e assédio moral atribuídas à superior hierárquica da reclamante constituem matéria eminentemente fática, cuja adequada aferição exige a observância do contraditório e, em princípio, a produção de prova oral. Embora as condutas narradas possam, uma vez comprovadas, caracterizar falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há, no estágio atual do processo, elementos probatórios suficientes para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em extensão bastante para impor à reclamada a manutenção do pagamento dos salários durante período em que não haja prestação de serviços. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano que justifique especificamente a concessão de afastamento remunerado. A alegação genérica de necessidade de preservação da subsistência da reclamante e de sua família não autoriza, por si só, a transferência à empregadora do ônus de remunerar período sem prestação laboral antes da definição da controvérsia acerca da existência de falta grave patronal. Registre-se, ainda, que a medida pretendida implica obrigação de pagamento continuado e apresenta dificuldade de reversão prática caso, após a instrução, venha a ser afastada a rescisão indireta, circunstância que igualmente recomenda cautela à luz do art. 300, § 3º., do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que o indeferimento da tutela ora postulada não retira da reclamante a faculdade prevista no art. 483, § 3º., da CLT de permanecer ou não no serviço enquanto aguarda a decisão definitiva acerca da rescisão indireta, cabendo oportunamente ao Juízo, após a regular instrução processual, definir os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da modalidade de ruptura contratual que vier a ser reconhecida. Diante do exposto, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, no que objetiva o afastamento da reclamante de suas atividades laborais sem prejuízo da percepção dos salários. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de agosto de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA PATRICIA DA SILVA
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