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0000792-27.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0000792-27.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Lazaro Alves da Silva - Vistos. Lazaro Alves da Silva propôs ação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência em face de Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - FUNPREV. Às fls. 147, foi determinado a emenda à inicial, sendo reiterada às fls. 173 e 177. Conforme certidão de fls. 180, a parte deixou transcorrer o prazo sem sanar o vício apontado. É a síntese do necessário. Decido. À parte foi oportunizado, por duas vezes, prazo para que completasse a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, porém, quedou-se inerte. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ainda, o artigo 330 do CPC estabelece que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Portanto, desatendidos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da demanda e, verificada a ocorrência da ausência de pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, carece a parte autora de interesse de agir. Posto isto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. C. I. - ADV: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)

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