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0000792-18.2014.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA TURMA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão da Presidência da 7ª Turma que não admitiu o recurso de embargos, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o recurso de embargos observou a dialeticidade ao renovar a controvérsia sobre a licitude da terceirização e invocar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem impugnar o fundamento processual adotado pela Turma quanto à deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma, ao julgar o agravo em agravo de instrumento, não examinou a licitude da terceirização; decidiu, exclusivamente, que o agravo de instrumento não impugnou de modo específico os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, confirmando a aplicação da Súmula 422, I, do TST.2. Nos embargos, o banco renovou a matéria de fundo, atinente à terceirização de serviços, mas não arguiu equívoco na aplicação da dialeticidade pela Turma, nem apresentou dissenso sobre esse fundamento. Incide, quanto aos embargos, a Súmula nº 422, I, do TST. IV - DISPOSITIVO Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-AIRR - 792-18.2014.5.03.0013, em que é Agravante(s) BANCO BMG S.A e são Agravado(s)S ATENTO BRASIL S.A. e INGRID NAYARA BRITO GONCALVES. A Sétima Turma conheceu dos agravos internos das reclamadas e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento aos agravos de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório dos recursos de revista. A Presidência da Sétima Turma não admitiu os recursos de embargos, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. O Banco BMG S.A. interpõe agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: D E C I S à O I. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RÉU BANCO BMG S.A. Trata-se de recurso de embargos interposto pelo réu Banco BMG S.A., em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravos conhecidos e não providos." (fls. 774/775) Inconformado, o banco réu interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual alega que o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, firmou a tese de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim. Pugna pelo afastamento da ilicitude da terceirização e, consequentemente, do reconhecimento de vínculo empregatício com o ora embargante. Requer, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão referente ao julgamento do mencionado recurso extraordinário pela Suprema Corte. Aponta violação de dispositivos constitucionais e legais, além de contrariedade às Súmulas nos 297 e 331, IV, bem como à Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1, todas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas no presente recurso. Com efeito, o embargante não combate a conclusão em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, qual seja, a ausência de fundamentação do apelo. É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. O recurso de embargos, portanto, encontra-se desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. No agravo, o Banco BMG S.A. pretende o processamento dos embargos com fundamento no art. 894, II, da CLT. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 422, I, do TST, pois os embargos teriam observado o princípio da dialeticidade. Afirma que, desde o recurso de revista e o agravo de instrumento, indicou o registro fático pertinente, impugnou os óbices do despacho regional, apontou violações, contrariedade a verbete e divergência jurisprudencial. Renova a alegação de que a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 constituem fato jurídico superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e demonstram a licitude da terceirização. Assevera ter transcrito, nos embargos, julgados de outras Turmas em sentido favorável à sua tese e requer o afastamento do vínculo reconhecido com a reclamante. Tal como indicado pela Presidência da Turma, o recurso de embargos encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. A 7ª Turma não julgou a licitude da terceirização, a presença dos requisitos do vínculo de emprego ou a incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Colegiado conheceu dos agravos internos e limitou-se a concluir que os agravos de instrumento eram desfundamentados. Ao examinar concretamente as razões então apresentadas, registrou: "Da leitura dos agravos de instrumento, infere-se que as partes se limitaram a atacar genericamente a decisão. O réu BANCO BMG alegou que, 'conforme se depreende de uma detalhada análise das razões lançadas no Recurso Revisional empresário, restou demonstrado, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, que a decisão não está em sintonia com a Súmula 331, item I e III, TST'." "Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Por que motivo, a Súmula nº 331, I e III, desta Corte, apesar de ser pertinente à matéria discutida, não incidiria no caso concreto? Por que não se trata de decisão regional superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a diretriz da Súmula nº 333 do TST? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior." Esse era o fundamento autônomo e suficiente a ser enfrentado nos embargos. Caberia ao embargante demonstrar que a Turma aplicara incorretamente a Súmula nº 422, I, ou que sua conclusão divergia de aresto específico acerca da dialeticidade do agravo de instrumento. Não se exigia fórmula sacramental nem a simples indicação nominal do verbete; era indispensável, contudo, argumentação dirigida à razão processual efetivamente adotada. Contudo, nos embargos, o Banco sustentou a licitude da terceirização à luz da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, requereu o afastamento do vínculo e invocou julgados de Turmas que examinaram a matéria de fundo. Apontou violações de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade às Súmulas nºs 297 e 331, IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI-1, além de divergência sobre terceirização. Nenhum desses fundamentos demonstrava que o agravo de instrumento continha impugnação específica aos óbices do despacho regional, nem estabelecia dissenso sobre a aplicação da dialeticidade pela Sétima Turma. Dessa forma, os embargos revelam-se desfundamentados, à luz da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em igual sentido, examinando situações análogas, colhem-se julgados desta Subseção: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. A decisão fundamentou-se, no que concerne ao tema das horas extras, na ausência de contrariedade a verbete sumular e de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fundamentação baseou-se na incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Após essa decisão, a parte interpôs embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma em virtude da ausência de dialeticidade recursal, conforme preconiza a Súmula nº 422, I, do TST. II. No presente agravo, a reclamada impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Contudo, ao analisar as razões dos embargos de divergência, verifica-se que, de fato, a parte se restringe a discutir o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT — referente à transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento —, matéria estranha à lide. A reclamada permanece silente em relação aos fundamentos exarados no acórdão turmário para desprover o recurso de agravo interno. Nesse contexto, mostra-se irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-10642-12.2018.5.15.0114, SDI-1, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/6/2026). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte embargante em razão do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de embargos, a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente ao adicional de risco, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-RRAg-200-16.2021.5.08.0004, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/6/2026). A manutenção do óbice torna prejudicado qualquer exame da licitude da terceirização, da validade do vínculo reconhecido pelo Tribunal Regional ou do alcance material dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. A presente decisão é estritamente processual e não encerra tese sobre essas questões. Mantém-se, assim, a decisão que não admitiu os embargos, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA TURMA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão da Presidência da 7ª Turma que não admitiu o recurso de embargos, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o recurso de embargos observou a dialeticidade ao renovar a controvérsia sobre a licitude da terceirização e invocar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem impugnar o fundamento processual adotado pela Turma quanto à deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma, ao julgar o agravo em agravo de instrumento, não examinou a licitude da terceirização; decidiu, exclusivamente, que o agravo de instrumento não impugnou de modo específico os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, confirmando a aplicação da Súmula 422, I, do TST.2. Nos embargos, o banco renovou a matéria de fundo, atinente à terceirização de serviços, mas não arguiu equívoco na aplicação da dialeticidade pela Turma, nem apresentou dissenso sobre esse fundamento. Incide, quanto aos embargos, a Súmula nº 422, I, do TST. IV - DISPOSITIVO Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-AIRR - 792-18.2014.5.03.0013, em que é Agravante(s) BANCO BMG S.A e são Agravado(s)S ATENTO BRASIL S.A. e INGRID NAYARA BRITO GONCALVES. A Sétima Turma conheceu dos agravos internos das reclamadas e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento aos agravos de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório dos recursos de revista. A Presidência da Sétima Turma não admitiu os recursos de embargos, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. O Banco BMG S.A. interpõe agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: D E C I S à O I. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RÉU BANCO BMG S.A. Trata-se de recurso de embargos interposto pelo réu Banco BMG S.A., em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravos conhecidos e não providos." (fls. 774/775) Inconformado, o banco réu interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual alega que o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, firmou a tese de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim. Pugna pelo afastamento da ilicitude da terceirização e, consequentemente, do reconhecimento de vínculo empregatício com o ora embargante. Requer, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão referente ao julgamento do mencionado recurso extraordinário pela Suprema Corte. Aponta violação de dispositivos constitucionais e legais, além de contrariedade às Súmulas nos 297 e 331, IV, bem como à Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1, todas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas no presente recurso. Com efeito, o embargante não combate a conclusão em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, qual seja, a ausência de fundamentação do apelo. É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. O recurso de embargos, portanto, encontra-se desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. No agravo, o Banco BMG S.A. pretende o processamento dos embargos com fundamento no art. 894, II, da CLT. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 422, I, do TST, pois os embargos teriam observado o princípio da dialeticidade. Afirma que, desde o recurso de revista e o agravo de instrumento, indicou o registro fático pertinente, impugnou os óbices do despacho regional, apontou violações, contrariedade a verbete e divergência jurisprudencial. Renova a alegação de que a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 constituem fato jurídico superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e demonstram a licitude da terceirização. Assevera ter transcrito, nos embargos, julgados de outras Turmas em sentido favorável à sua tese e requer o afastamento do vínculo reconhecido com a reclamante. Tal como indicado pela Presidência da Turma, o recurso de embargos encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. A 7ª Turma não julgou a licitude da terceirização, a presença dos requisitos do vínculo de emprego ou a incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Colegiado conheceu dos agravos internos e limitou-se a concluir que os agravos de instrumento eram desfundamentados. Ao examinar concretamente as razões então apresentadas, registrou: "Da leitura dos agravos de instrumento, infere-se que as partes se limitaram a atacar genericamente a decisão. O réu BANCO BMG alegou que, 'conforme se depreende de uma detalhada análise das razões lançadas no Recurso Revisional empresário, restou demonstrado, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, que a decisão não está em sintonia com a Súmula 331, item I e III, TST'." "Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Por que motivo, a Súmula nº 331, I e III, desta Corte, apesar de ser pertinente à matéria discutida, não incidiria no caso concreto? Por que não se trata de decisão regional superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a diretriz da Súmula nº 333 do TST? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior." Esse era o fundamento autônomo e suficiente a ser enfrentado nos embargos. Caberia ao embargante demonstrar que a Turma aplicara incorretamente a Súmula nº 422, I, ou que sua conclusão divergia de aresto específico acerca da dialeticidade do agravo de instrumento. Não se exigia fórmula sacramental nem a simples indicação nominal do verbete; era indispensável, contudo, argumentação dirigida à razão processual efetivamente adotada. Contudo, nos embargos, o Banco sustentou a licitude da terceirização à luz da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, requereu o afastamento do vínculo e invocou julgados de Turmas que examinaram a matéria de fundo. Apontou violações de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade às Súmulas nºs 297 e 331, IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI-1, além de divergência sobre terceirização. Nenhum desses fundamentos demonstrava que o agravo de instrumento continha impugnação específica aos óbices do despacho regional, nem estabelecia dissenso sobre a aplicação da dialeticidade pela Sétima Turma. Dessa forma, os embargos revelam-se desfundamentados, à luz da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em igual sentido, examinando situações análogas, colhem-se julgados desta Subseção: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. A decisão fundamentou-se, no que concerne ao tema das horas extras, na ausência de contrariedade a verbete sumular e de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fundamentação baseou-se na incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Após essa decisão, a parte interpôs embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma em virtude da ausência de dialeticidade recursal, conforme preconiza a Súmula nº 422, I, do TST. II. No presente agravo, a reclamada impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Contudo, ao analisar as razões dos embargos de divergência, verifica-se que, de fato, a parte se restringe a discutir o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT — referente à transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento —, matéria estranha à lide. A reclamada permanece silente em relação aos fundamentos exarados no acórdão turmário para desprover o recurso de agravo interno. Nesse contexto, mostra-se irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-10642-12.2018.5.15.0114, SDI-1, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/6/2026). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte embargante em razão do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do recurso de embargos, a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente ao adicional de risco, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-RRAg-200-16.2021.5.08.0004, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/6/2026). A manutenção do óbice torna prejudicado qualquer exame da licitude da terceirização, da validade do vínculo reconhecido pelo Tribunal Regional ou do alcance material dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. A presente decisão é estritamente processual e não encerra tese sobre essas questões. Mantém-se, assim, a decisão que não admitiu os embargos, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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