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0000791-79.2026.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000791-79.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: MARIA CREUZA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: D. P. FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6012a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos em face da manifestação da parte Reclamante ao ID fcc28eb, na qual requer a sua participação e de seu advogado na audiência de forma telepresencial, considerando-se que residem em localidade diversa. No entanto, a Autora apresentou declaração assinada por meio da plataforma ZapSign, não sendo documento considerado apto à comprovar a residência fora da Comarca. Além disso, a declaração foi emitida por pessoa estranha ao processo. Assim, passo a deliberar: 1. Para análise do pedido de comparecimento da Autora de forma telepresencial, necessária a apresentação de comprovante de residência desta, atestando que reside em outro local não abrangido por esta jurisdição ou que justifique, efetivamente, a ausência por ocasião do ato. 2. Assim, esclareço que além das contas de água, luz, internet e contrato de aluguel, podem ser utilizados como comprovante de endereço outros tantos e vários documentos como Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), fatura de cartão de crédito ou de outras contas como de celular, guia ou carnê de IPVA e IPTU, extrato ou demonstrativo bancário de contas, empréstimo ou aplicação financeira, extrato do FGTS, matrícula escolar própria ou de dependente formalmente reconhecido como tal e sob guarda da parte Reclamante, declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), CTPS demonstrando atual vínculo empregatício, notas fiscais de prestação de serviços com indicação de endereço, entre outros tantos e quaisquer outros documentos aptos à prova da residência. 3. Ademais, não havendo a parte Reclamante de dispor de nenhum ou qualquer comprovante de residência em seu nome, em tributo ao princípio da boa-fé este Juízo admitirá como suficiente declaração própria da parte Autora indicando o seu atual endereço, que deverá, ad cautela, ter reconhecimento de firma em Cartório ou ser firmada por procurador(a) bastante, sob as penas da lei em caso de declaração falsa. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte Autora, nos moldes apresentados. 5. Intime-se a parte Autora, para que, até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data da audiência, demonstre nos autos que reside em local não abrangido por esta jurisdição através de qualquer dos meios acima listados ou outros quaisquer que repute sejam aptos a tanto, sob pena de preclusão e manutenção do comparecimento presencial. 6. Em relação ao pedido do advogado, considerando-se que as partes foram intimadas para audiência presencial e tendo em vista a justificativa apresentada pela parte Reclamante, conforme endereço profissional informado na procuração de ID 915bd9b, defiro o pedido, pelos seus próprios fundamentos e esclareço que a audiência UNA, designada para o dia 15/12/2026 às 10:40, será realizada na modalidade híbrida, de forma que a participação do advogado do(a) Reclamante será feita de forma telepresencial, ao passo que o depoimento do Reclamante e do preposto do Reclamada, a participação dos advogados da Reclamada e a oitiva de eventuais testemunhas de ambas as partes serão colhidos de forma presencial. Na data e hora designadas para a audiência, o advogado da parte Reclamante deverá acessar o sistema em seus celulares, tablets ou computadores por meio do seguinte link: https://bit.ly/3xKFfx7 Recomenda-se a instalação do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para o comparecimento à audiência. Para maiores informações sobre como acessar a sala de audiência telepresencial, acesse: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Consigne-se que, em caso de solicitação de senha pela plataforma Zoom para acesso à sala de audiência, deverá o participante utilizar a senha p0SL@F observando letras maiúsculas e minúsculas, bem como que se trata do número 0 (zero) e não da letra O. Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores informações acerca da audiência, inclua o telefone (65) 99293-8583 nos contatos do seu celular e envie uma mensagem via WhatsApp para o referido contato, que responderemos tão logo seja possível. 7. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CREUZA GOMES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000791-79.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: MARIA CREUZA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: D. P. FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f70a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Observo que a parte autora elegeu o juízo 100% digital na distribuição da ação, todavia a petição inicial veio desacompanhada de meios telemáticos e informatizados próprios, limitando-se a informar os de seu advogado. Sobre o tema, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, vejamos: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Portanto, a não indicação dos meios telemáticos (e-mail e número de telefone celular) na petição inicial, quando a parte autora opta pelo "Juízo 100% Digital", configura descumprimento de requisito formal exigido pela Resolução CNJ nº 345/2020, o que implica a impossibilidade de prosseguimento do processo nessa modalidade. Assim, indefiro o pedido de trâmite do processo pelo Juízo 100% digital e determino o retorno do processo ao rito tradicional presencial. Proceda a Secretaria à desmarcação da opção nas características do processo. Quanto à designação de audiência, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia 15/12/2026, às 10:40, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 2. As partes, advogados e testemunhas que pretenderem a participação na audiência de forma telepresencial deverão comprovar que possuem domicílio fora do município de Lucas do Rio Verde, mediante solicitação indicando o nome completo do participante, acompanhada de comprovante nominal de endereço (residencial ou profissional) ou de declaração com firma do próprio participante reconhecida no cartório de seu domicílio. A solicitação deverá ser protocolada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da audiência, sob pena de preclusão e obrigatoriedade do comparecimento presencial. 2.1. Caso seja deferida a participação de forma telepresencial, o participante deverá acessar o sistema pelo link: https://bit.ly/3xKFfx7 senha p0SL@F observando letras maiúsculas e minúsculas, bem como que se trata do número 0 (zero). Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores informações, inclua o telefone (65) 9293-8583 nos contatos do seu celular e envie uma mensagem escrita via WhatsApp. 3. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 4. As partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 5. Não havendo acordo entre as partes, a contestação da parte Ré será recebida com seus documentos no ato da audiência e será também recebida a impugnação da parte Autora na mesma assentada (artigo 847 da CLT). Recomenda-se que a defesa seja apresentada sem sigilo, a fim de garantir celeridade ao ato processual. 6. Sobre as testemunhas, ficam as partes advertidas de que: a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC. c) Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC. 7. Sobre a indicação de laudo pericial como prova emprestada, ficam as partes advertidas de que, a fim de evitar a reabertura da instrução e prezar pela racionalidade dos atos processuais, as partes devem juntar nos presentes autos os laudos periciais que pretendem indicar como prova emprestada até a data e horário de início da audiência de instrução. Atentem-se que referidos laudos devem se referir, necessariamente, ao mesmo setor e, preferencialmente, às mesmas funções da parte autora. A ausência de juntada do laudo até a data e horário da audiência de instrução nessas condições importará em indeferimento da utilização da prova emprestada. 8. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador, e NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada. Faculta-se a notificação/intimação das partes via Whatsapp ou telefone, ou qualquer outro meio telemático eficaz (inclusive por e-mail), de tudo certificando-se nos autos. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, o presente despacho servirá como notificação para parte Reclamada. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 25 de agosto de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CREUZA GOMES DOS SANTOS

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