Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000789-85.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: EDSON DAMASCENO FERREIRA RECLAMADO: TEXTIL TABACOW SA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b427d98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. e00ffbb: Protesto de decisão judicial. O reclamante requer a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial perante a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, em desfavor dos sócios executados nominados na manifestação de Id. e00ffbb, com fulcro no artigo 517 do Código de Processo Civil e artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o decurso do prazo legal para adimplemento voluntário do débito exequendo sem que tenha havido a quitação integral da obrigação, e visando à efetividade da tutela executiva, defere-se o pleito formulado pelo exequente. Determina-se à Secretaria da Vara a expedição da certidão de teor da decisão, observando-se os requisitos previstos no § 2º do artigo 517 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação do reclamante, a identificação completa e o número de inscrição no CPF de cada um dos sócios executados listados na petição de Id. e00ffbb, o número dos autos, o valor atualizado da execução e a data do término do prazo para pagamento voluntário. Ressalte-se na respectiva certidão a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, aplicando-se a isenção de emolumentos notariais na forma do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Incumbe ao exequente levar a protesto a certidão emitida, observando-se os exatos termos do CPC. Id 5b87dbf Inadequação da Inclusão Automática e Rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente requer o redirecionamento imediato da execução contra mais de uma dezena de pessoas físicas e jurídicas, sob o argumento de que o entrelaçamento societário impõe a responsabilidade solidária de todos os administradores e sócios que atuaram durante o contrato de trabalho. O acolhimento da pretensão nos moldes deduzidos configuraria inadmissível inclusão direta de terceiros sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa, submete-se compulsoriamente ao rito processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC. O processamento do incidente exige a citação individual de cada suscitado para resposta e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), descabendo a sua inserção executiva sumária. Dessa forma, indefere-se o pleito de inclusão automática dos indicados no polo passivo da presente execução. Limitação do Litisconsórcio Passivo Multitudinário e Cisão dos Pedidos por Empresa Devedora. O reclamante formula pleito incidental unificado em face de aproximadamente 15 pessoas físicas e jurídicas ligadas a 7 empresas distintas (Têxtil Tabacow S/A, Fortac Assessoria, Metalúrgica Tubos de Precisão Ltda., MRM Participações, G Brasil Participações, Novacow Comercial e Facred/UNITEXTIL), além de requerer a desconsideração sucessiva contra a ILP Participações S.A. e seus sócios. A documentação societária colacionada revela uma multiplicidade de tipos societários e regimes jurídicos inconciliáveis em um único procedimento. As sociedades anônimas (Têxtil Tabacow S/A e G Brasil S/A) exigem prova estrita de culpa, dolo ou violação da lei pelos administradores (art. 158 da Lei nº 6.404/1976), enquanto as sociedades limitadas regem-se pela teoria da desconsideração e pela responsabilidade do sócio retirante (arts. 10 e 10-A da CLT c/c arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil), existindo ainda empresas em recuperação judicial, falidas e dissolvidas. A reunião simultânea e indiscriminada de todas essas pessoas em um único incidente acarretará grave tumulto processual, delonga injustificada dos atos citatórios por cartas precatórias e editais, além de inviabilizar a prestação jurisdicional célere em razão da heterogeneidade das teses de defesa. O artigo 113, § 1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da decisão. Nesse contexto, indefere-se a formação do litisconsórcio passivo multitudinário e determina-se que o exequente, caso pretenda a desconsideração, instaure incidentes autônomos e individualizados para cada empresa executada e seus respectivos sócios. Somente pode ser instaurado um incidente por vez, devendo o exequente aguardar a decisão de primeira instância sobre um incidente para instaurar o próximo. Caso contrário, o tumulto continuaria o mesmo. Além do mais, a instauração do incidente acarreta a suspensa do processo, que perdura até decisão em primeira instância, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Salienta-se que a instauração dessa quantidade de incidentes acarretará necessariamente delongas no processo, pois precisarão ser citadas todas as pessoas para que possa ser proferida a decisão. E nesses casos, muitas vezes existe dificuldade para se citar todas as pessoas e a multiplicidade de incidentes tornará impossível o controle das intimações. Ausência de Qualificação Completa e de Endereços dos Suscitados. A petição apresentada (Id. 5b87dbf) limitou-se a indicar os nomes e os números de CPF ou CNPJ dos suscitados, deixando de apontar os endereços válidos para viabilizar as citações. A petição que instaura o IDPJ deve preencher os requisitos fundamentais da petição inicial, nos termos dos artigos 319, II, e 133, § 1º, do CPC c/c o artigo 855-A da CLT. A ausência de indicação dos endereços inviabiliza por completo a expedição das notificações citatórias determinadas pelo artigo 135 do CPC, impondo-se a determinação de regularização da peça de ingresso antes de qualquer processamento incidental. Na instauração do incidente, deverá indicar os endereços para citação ou requerer o que entender de direito. No prazo de 15 dias, deverá especificar a empresa e, de forma fundamentada, indicar precisamente o nome e qualificação dos sócios que pretende processar, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTAC - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - SIFCO SA - TEXTIL TABACOW SA - TUBRASIL SIFCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - JOSE RICARDO CARVALHO DA SILVA - MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI - NOVACOW COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE TAPETES E CARPETES LTDA - METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA - FALIDO - GE.FI.INVEST,INVESTM.PARTICIP. - G BRASIL PARTICIPACOES LTDA - FACRED EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000789-85.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: EDSON DAMASCENO FERREIRA RECLAMADO: TEXTIL TABACOW SA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b427d98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. e00ffbb: Protesto de decisão judicial. O reclamante requer a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial perante a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, em desfavor dos sócios executados nominados na manifestação de Id. e00ffbb, com fulcro no artigo 517 do Código de Processo Civil e artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o decurso do prazo legal para adimplemento voluntário do débito exequendo sem que tenha havido a quitação integral da obrigação, e visando à efetividade da tutela executiva, defere-se o pleito formulado pelo exequente. Determina-se à Secretaria da Vara a expedição da certidão de teor da decisão, observando-se os requisitos previstos no § 2º do artigo 517 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação do reclamante, a identificação completa e o número de inscrição no CPF de cada um dos sócios executados listados na petição de Id. e00ffbb, o número dos autos, o valor atualizado da execução e a data do término do prazo para pagamento voluntário. Ressalte-se na respectiva certidão a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, aplicando-se a isenção de emolumentos notariais na forma do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Incumbe ao exequente levar a protesto a certidão emitida, observando-se os exatos termos do CPC. Id 5b87dbf Inadequação da Inclusão Automática e Rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente requer o redirecionamento imediato da execução contra mais de uma dezena de pessoas físicas e jurídicas, sob o argumento de que o entrelaçamento societário impõe a responsabilidade solidária de todos os administradores e sócios que atuaram durante o contrato de trabalho. O acolhimento da pretensão nos moldes deduzidos configuraria inadmissível inclusão direta de terceiros sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa, submete-se compulsoriamente ao rito processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC. O processamento do incidente exige a citação individual de cada suscitado para resposta e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), descabendo a sua inserção executiva sumária. Dessa forma, indefere-se o pleito de inclusão automática dos indicados no polo passivo da presente execução. Limitação do Litisconsórcio Passivo Multitudinário e Cisão dos Pedidos por Empresa Devedora. O reclamante formula pleito incidental unificado em face de aproximadamente 15 pessoas físicas e jurídicas ligadas a 7 empresas distintas (Têxtil Tabacow S/A, Fortac Assessoria, Metalúrgica Tubos de Precisão Ltda., MRM Participações, G Brasil Participações, Novacow Comercial e Facred/UNITEXTIL), além de requerer a desconsideração sucessiva contra a ILP Participações S.A. e seus sócios. A documentação societária colacionada revela uma multiplicidade de tipos societários e regimes jurídicos inconciliáveis em um único procedimento. As sociedades anônimas (Têxtil Tabacow S/A e G Brasil S/A) exigem prova estrita de culpa, dolo ou violação da lei pelos administradores (art. 158 da Lei nº 6.404/1976), enquanto as sociedades limitadas regem-se pela teoria da desconsideração e pela responsabilidade do sócio retirante (arts. 10 e 10-A da CLT c/c arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil), existindo ainda empresas em recuperação judicial, falidas e dissolvidas. A reunião simultânea e indiscriminada de todas essas pessoas em um único incidente acarretará grave tumulto processual, delonga injustificada dos atos citatórios por cartas precatórias e editais, além de inviabilizar a prestação jurisdicional célere em razão da heterogeneidade das teses de defesa. O artigo 113, § 1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da decisão. Nesse contexto, indefere-se a formação do litisconsórcio passivo multitudinário e determina-se que o exequente, caso pretenda a desconsideração, instaure incidentes autônomos e individualizados para cada empresa executada e seus respectivos sócios. Somente pode ser instaurado um incidente por vez, devendo o exequente aguardar a decisão de primeira instância sobre um incidente para instaurar o próximo. Caso contrário, o tumulto continuaria o mesmo. Além do mais, a instauração do incidente acarreta a suspensa do processo, que perdura até decisão em primeira instância, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Salienta-se que a instauração dessa quantidade de incidentes acarretará necessariamente delongas no processo, pois precisarão ser citadas todas as pessoas para que possa ser proferida a decisão. E nesses casos, muitas vezes existe dificuldade para se citar todas as pessoas e a multiplicidade de incidentes tornará impossível o controle das intimações. Ausência de Qualificação Completa e de Endereços dos Suscitados. A petição apresentada (Id. 5b87dbf) limitou-se a indicar os nomes e os números de CPF ou CNPJ dos suscitados, deixando de apontar os endereços válidos para viabilizar as citações. A petição que instaura o IDPJ deve preencher os requisitos fundamentais da petição inicial, nos termos dos artigos 319, II, e 133, § 1º, do CPC c/c o artigo 855-A da CLT. A ausência de indicação dos endereços inviabiliza por completo a expedição das notificações citatórias determinadas pelo artigo 135 do CPC, impondo-se a determinação de regularização da peça de ingresso antes de qualquer processamento incidental. Na instauração do incidente, deverá indicar os endereços para citação ou requerer o que entender de direito. No prazo de 15 dias, deverá especificar a empresa e, de forma fundamentada, indicar precisamente o nome e qualificação dos sócios que pretende processar, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DAMASCENO FERREIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.