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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000789-32.2010.5.01.0022 DESTINATÁRIO: RIVADAVIA ALVES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTÓRIA. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução trabalhista para empresas indicadas como integrantes de grupo econômico de fato, não participantes da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução para fins de redirecionamento da dívida trabalhista a empresas que não integraram o polo passivo na fase cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas indicadas para inclusão no polo passivo não participaram da fase de conhecimento, circunstância que impede sua responsabilização por grupo econômico, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral. 4. O reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige a indicação das empresas já na petição inicial, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa desde a formação do título executivo. 5. Não restou demonstrada hipótese de sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, apta a autorizar o redirecionamento excepcional da execução. 6. A identidade de sócios e de objeto social, embora apta à caracterização de grupo econômico, não se confunde com os requisitos legais do abuso da personalidade jurídica. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar empresas do mesmo grupo não participantes da fase de conhecimento, exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, o que não ocorreu. 8. O encerramento das atividades da executada principal e a saída de sócios comuns em período anterior ao pedido de inclusão fragilizam a alegação de atuação conjunta atual ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o redirecionamento da execução trabalhista a empresas que não participaram da fase de conhecimento, ainda que integrantes de grupo econômico, salvo comprovada sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 448-A; CLT, art. 855-A; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.762, Rel. Min. Não informado, Plenário, Tema 1.232 da Repercussão Geral. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Intimado(s) / Citado(s) - RIVADAVIA ALVES DE SIQUEIRA
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