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0000785-41.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000785-41.2025.5.06.0018 RECORRENTE: JOSE RAFAEL BARROS SEABRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em 24/02/2021, na agência bancária em que prestava serviços. O reclamante sustenta que o dano moral decorre do próprio evento traumático e da violação à sua integridade psíquica e segurança, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico mediante laudo médico. Requer a responsabilização objetiva da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária, e o pagamento de indenização compatível com a gravidade do evento, o abalo sofrido, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o assalto à mão armada ocorrido no ambiente de trabalho bancário enseja responsabilidade objetiva do empregador e configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de culpa empresarial ou de abalo psicológico clínico; e (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, à luz da gravidade do evento, da extensão do dano, da repercussão da lesão, das condições das partes e do princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subjetiva constitui a regra geral no sistema de reparação civil, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas o ordenamento admite, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. 4. A atividade bancária apresenta risco acentuado de assaltos em razão da intensa movimentação de numerário, de modo que o risco de eventos criminosos dessa natureza integra a própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A adoção das medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83 não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando concretizado o risco inerente à atividade e ocorrido o evento danoso. 5. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, entendimento compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral. 6. O assalto à mão armada ocorrido na agência bancária atinge a integridade psíquica e a segurança do trabalhador, sendo o dano moral, em situações dessa natureza, presumido, isto é, in re ipsa, razão pela qual não se exige prova técnica de abalo psicológico clínico para o reconhecimento do dever de indenizar. O valor da indenização deve observar a gravidade da lesão, a extensão e repercussão do dano, as condições das partes, o princípio da proporcionalidade e a função de desestimular a repetição da conduta lesiva, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atividade bancária, em razão da exposição habitual a risco especial decorrente da movimentação de numerário, enseja responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de assalto ocorrido no ambiente de trabalho. 2. O dano moral decorrente de assalto à mão armada em agência bancária é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico clínico por meio de laudo médico. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo a gravidade da lesão, sua extensão e repercussão, as condições das partes e o princípio da proporcionalidade, consideradas também sua função de desestímulo à repetição do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CLT, arts. 223-A a 223-E; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828040/DF, Tema 932 da repercussão geral; TST, RRAg-90-69.2017.5.10.0014, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026; TST, ED-Ag-AIRR-338-73.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2022; RR-21631-02.2017.5.04.0023, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, ROT-0001175-55.2018.5.06.0018, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 18/02/2021; ROT-0001126-53.2018.5.06.0102, Rel. Des. Virginia Malta Canavarro, j. 05/08/2020; ROT-0001574-06.2016.5.06.0002, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 11/03/2019. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso empresarial contra decisão que deferiu horas extras ao empregado bancário, pretendendo a compensação dos valores devidos a esse título com a gratificação de função e respectivos reflexos pagos durante o período alcançado pela condenação. A pretensão fundamenta-se na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a dedução/compensação da gratificação de função quando decisão judicial afasta o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a dedução/compensação da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado bancário com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no § 2º do art. 224, Consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, em observância à adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A dedução/compensação prevista na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho não alcança direito absolutamente indisponível, razão pela qual a norma coletiva deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611, 611-A e 611-B da CLT. 4. A cláusula coletiva estabelece que, afastado judicialmente o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, a gratificação de função, paga como contraprestação pelo trabalho prestado além da sexta hora diária, deve ser integralmente deduzida/compensada com o valor devido a título de horas extras e reflexos, observados os requisitos nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso empresarial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a norma coletiva que prevê a dedução/compensação da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado bancário com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, por não envolver direito absolutamente indisponível. 2. A dedução/compensação deve observar os requisitos e limites estabelecidos na própria norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 224, § 2º, 611, 611-A e 611-B; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633/GO (RE 1.121.633), Tema 1.046 da repercussão geral; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, Processos 0000756-41.2022.5.06.0391, DEJT 16/12/2023; 0000194-09.2021.5.06.0022, DEJT 24/08/2023; 0001220-62.2018.5.06.0017, DEJT 16/02/2023; e 0000624-95.2019.5.06.0291, DEJT 10/02/2023. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000785-41.2025.5.06.0018 RECORRENTE: JOSE RAFAEL BARROS SEABRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE RAFAEL BARROS SEABRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em 24/02/2021, na agência bancária em que prestava serviços. O reclamante sustenta que o dano moral decorre do próprio evento traumático e da violação à sua integridade psíquica e segurança, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico mediante laudo médico. Requer a responsabilização objetiva da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária, e o pagamento de indenização compatível com a gravidade do evento, o abalo sofrido, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o assalto à mão armada ocorrido no ambiente de trabalho bancário enseja responsabilidade objetiva do empregador e configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de culpa empresarial ou de abalo psicológico clínico; e (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, à luz da gravidade do evento, da extensão do dano, da repercussão da lesão, das condições das partes e do princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subjetiva constitui a regra geral no sistema de reparação civil, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas o ordenamento admite, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. 4. A atividade bancária apresenta risco acentuado de assaltos em razão da intensa movimentação de numerário, de modo que o risco de eventos criminosos dessa natureza integra a própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A adoção das medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83 não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando concretizado o risco inerente à atividade e ocorrido o evento danoso. 5. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, entendimento compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral. 6. O assalto à mão armada ocorrido na agência bancária atinge a integridade psíquica e a segurança do trabalhador, sendo o dano moral, em situações dessa natureza, presumido, isto é, in re ipsa, razão pela qual não se exige prova técnica de abalo psicológico clínico para o reconhecimento do dever de indenizar. O valor da indenização deve observar a gravidade da lesão, a extensão e repercussão do dano, as condições das partes, o princípio da proporcionalidade e a função de desestimular a repetição da conduta lesiva, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atividade bancária, em razão da exposição habitual a risco especial decorrente da movimentação de numerário, enseja responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de assalto ocorrido no ambiente de trabalho. 2. O dano moral decorrente de assalto à mão armada em agência bancária é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico clínico por meio de laudo médico. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo a gravidade da lesão, sua extensão e repercussão, as condições das partes e o princípio da proporcionalidade, consideradas também sua função de desestímulo à repetição do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CLT, arts. 223-A a 223-E; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828040/DF, Tema 932 da repercussão geral; TST, RRAg-90-69.2017.5.10.0014, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026; TST, ED-Ag-AIRR-338-73.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2022; RR-21631-02.2017.5.04.0023, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, ROT-0001175-55.2018.5.06.0018, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 18/02/2021; ROT-0001126-53.2018.5.06.0102, Rel. Des. Virginia Malta Canavarro, j. 05/08/2020; ROT-0001574-06.2016.5.06.0002, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 11/03/2019. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso empresarial contra decisão que deferiu horas extras ao empregado bancário, pretendendo a compensação dos valores devidos a esse título com a gratificação de função e respectivos reflexos pagos durante o período alcançado pela condenação. A pretensão fundamenta-se na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a dedução/compensação da gratificação de função quando decisão judicial afasta o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a dedução/compensação da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado bancário com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no § 2º do art. 224, Consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, em observância à adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A dedução/compensação prevista na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho não alcança direito absolutamente indisponível, razão pela qual a norma coletiva deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611, 611-A e 611-B da CLT. 4. A cláusula coletiva estabelece que, afastado judicialmente o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, a gratificação de função, paga como contraprestação pelo trabalho prestado além da sexta hora diária, deve ser integralmente deduzida/compensada com o valor devido a título de horas extras e reflexos, observados os requisitos nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso empresarial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a norma coletiva que prevê a dedução/compensação da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado bancário com as horas extras deferidas em razão do afastamento do enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, por não envolver direito absolutamente indisponível. 2. A dedução/compensação deve observar os requisitos e limites estabelecidos na própria norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 224, § 2º, 611, 611-A e 611-B; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633/GO (RE 1.121.633), Tema 1.046 da repercussão geral; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, Processos 0000756-41.2022.5.06.0391, DEJT 16/12/2023; 0000194-09.2021.5.06.0022, DEJT 24/08/2023; 0001220-62.2018.5.06.0017, DEJT 16/02/2023; e 0000624-95.2019.5.06.0291, DEJT 10/02/2023. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL BARROS SEABRA

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