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0000784-61.2022.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000784-61.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: THAYMARQUES LENO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão Id 6ee6f3b proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: [resultado]. Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 133 e ss. do CPC, bem como no art. 855-A da CLT e na IN nº 39/16 do TST. Após tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora (I. E. S. H. FRAGA GESTÃO DE SERVIÇOS E ENTREGAS RÁPIDAS), foi postulada a desconsideração da personalidade jurídica desta com o fito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) pressupõe a separação entre a personalidade da empresa e a de seus sócios ou administradores. Sob a ótica da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, a medida exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada, somada à paralisação das atividades ou ao esvaziamento patrimonial imotivado sem a devida quitação do passivo trabalhista, evidencia a gestão inadequada e o uso abusivo da forma societária para frustrar o adimplemento das obrigações judiciais, autorizando a responsabilização patrimonial do sócio. Instaurado o incidente, a sócia executada, IARA EVELINE SOARES HOLANDA FRAGA, foi regularmente notificada. Contudo, permaneceu inerte, não apresentando contestação nem se insurgindo contra o incidente proposto. Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face da sócia da executada, IARA EVELINE SOARES HOLANDA FRAGA. ALAGOINHAS/BA, 25 de agosto de 2026. NILMA SANTOS GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000784-61.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: THAYMARQUES LENO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença Id 6ee6f3b proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: "... Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 133 e ss. do CPC, bem como no art. 855-A da CLT e na IN nº 39/16 do TST. Após tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora (I. E. S. H. FRAGA GESTÃO DE SERVIÇOS E ENTREGAS RÁPIDAS), foi postulada a desconsideração da personalidade jurídica desta com o fito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas fixados no título executivo. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) pressupõe a separação entre a personalidade da empresa e a de seus sócios ou administradores. Sob a ótica da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, a medida exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada, somada à paralisação das atividades ou ao esvaziamento patrimonial imotivado sem a devida quitação do passivo trabalhista, evidencia a gestão inadequada e o uso abusivo da forma societária para frustrar o adimplemento das obrigações judiciais, autorizando a responsabilização patrimonial do sócio. Instaurado o incidente, a sócia executada, IARA EVELINE SOARES HOLANDA FRAGA, foi regularmente notificada. Contudo, permaneceu inerte, não apresentando contestação nem se insurgindo contra o incidente proposto. Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face da sócia da executada, IARA EVELINE SOARES HOLANDA FRAGA. ALAGOINHAS/BA, 25 de agosto de 2026. NILMA SANTOS GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAYMARQUES LENO DA SILVA SANTOS

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