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0000781-77.2026.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000781-77.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: VINICIUS ANTONIO SILVA DE LIMA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f571da5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. VINICIUS ANTONIO SILVA DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., ambos qualificados na inicial. Recebida a citação inicial, a reclamada opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, dentro do prazo legal e já sob a égide das alterações promovidas à CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alegando que o autor exerceu suas atividades nas cidades de UMUARAMA e CASCAVEL, no estado do Paraná. Pedindo que o feito seja remetido para uma Vara de uma dessas localidades Suspenso o feito, o excepto manifestou-se apresentando sua concordância com a exceção. Esclarecendo que a quase integralidade do contrato de trabalho foi prestado na cidade de Umuarama/PR. De modo que pede que a ação seja remetida para uma das Varas Trabalhistas daquele município. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo caput do artigo 651 da CLT, que determina, como regra de competência, o local da prestação de serviços pelo empregado. No presente caso, a parte autora, devidamente intimada para falar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada pela parte ré, manifestou sua aquiescência à exceção, concordando expressamente com as alegações da ré relativas ao local da prestação de serviços e requerendo que o feito seja remetido para uma das Varas do Recife. Desta feita, ante os termos das petições de IDs f41588b e 029a58aa, apresentadas pela excipiente e pelo exceto, respectivamente, tem-se que, de fato, o obreiro não laborou neste Município, mas somente nas cidades de Umuaruma e Cascavel, ambas no Paraná. Sendo que. na maior parte do contrato de trabalho, o obreiro prestou seus serviços para a reclamada no Município de Umuarama/PR. Assim, acolho o pedido de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, para reconhecer a incompetência territorial deste juízo e determinar a remessa dos autos para a Distribuição dos Feito do Município de Umuarama/PR. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feito do município de Umuarama/PR. Intimem-se as parte. Após, remetam-se os autos à Distribuição dos Feito de Umuarama/PR, com as cautelas de praxe. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000781-77.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: VINICIUS ANTONIO SILVA DE LIMA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f571da5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. VINICIUS ANTONIO SILVA DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., ambos qualificados na inicial. Recebida a citação inicial, a reclamada opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, dentro do prazo legal e já sob a égide das alterações promovidas à CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alegando que o autor exerceu suas atividades nas cidades de UMUARAMA e CASCAVEL, no estado do Paraná. Pedindo que o feito seja remetido para uma Vara de uma dessas localidades Suspenso o feito, o excepto manifestou-se apresentando sua concordância com a exceção. Esclarecendo que a quase integralidade do contrato de trabalho foi prestado na cidade de Umuarama/PR. De modo que pede que a ação seja remetida para uma das Varas Trabalhistas daquele município. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo caput do artigo 651 da CLT, que determina, como regra de competência, o local da prestação de serviços pelo empregado. No presente caso, a parte autora, devidamente intimada para falar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada pela parte ré, manifestou sua aquiescência à exceção, concordando expressamente com as alegações da ré relativas ao local da prestação de serviços e requerendo que o feito seja remetido para uma das Varas do Recife. Desta feita, ante os termos das petições de IDs f41588b e 029a58aa, apresentadas pela excipiente e pelo exceto, respectivamente, tem-se que, de fato, o obreiro não laborou neste Município, mas somente nas cidades de Umuaruma e Cascavel, ambas no Paraná. Sendo que. na maior parte do contrato de trabalho, o obreiro prestou seus serviços para a reclamada no Município de Umuarama/PR. Assim, acolho o pedido de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, para reconhecer a incompetência territorial deste juízo e determinar a remessa dos autos para a Distribuição dos Feito do Município de Umuarama/PR. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feito do município de Umuarama/PR. Intimem-se as parte. Após, remetam-se os autos à Distribuição dos Feito de Umuarama/PR, com as cautelas de praxe. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ANTONIO SILVA DE LIMA

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