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TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000781-56.2020.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA MARIA SABINO MARIN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI - ES13398 DECISÃO/ ALVARÁ Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aurea Maria Sabino Marin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por título executivo a sentença concessória de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, confirmada, com parcial provimento apenas quanto à data de conversão do benefício, pelo acórdão da 10.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região proferido na Apelação Cível nº 5000664-84.2024.4.02.9999, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2025. Instaurada a execução invertida, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso no cálculo então apresentado pela parte exequente. Sobreveio, contudo, a petição de concordância da exequente, pela qual esta manifestou expressa anuência aos próprios valores apurados pelo INSS, no montante de R$ 267.716,82 (principal) e R$ 26.771,68 (honorários advocatícios sucumbenciais), totalizando R$ 294.488,50, atualizados até agosto de 2025, tornando os valores incontroversos. Sobreveio decisão deste Juízo (ID 100496548) que homologou os cálculos e determinou o desmembramento das requisições de pagamento: a) precatório em favor da exequente, quanto ao valor principal, com o destaque de sua condição de portadora de doença grave, para fins de superpreferência constitucional (art. 100, § 2º, da CF); e b) requisição de pequeno valor (RPV), em favor da patrona Dra. Andressa Maria Valiati Travezani, quanto aos honorários sucumbenciais autônomos. A RPV referente aos honorários (autuada perante o TRF2 sob o nº 5020991-92.2026.4.02.9445) foi quitada, encontrando-se o valor de R$ 28.783,15 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) depositado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2234, Conta Depósito nº 900128354238), conforme demonstrativo de pagamento juntado (ID 106281930). Vieram os autos com a petição de ID 106278738, na qual a Dra. Andressa Maria Valiati Travezani, atuando em causa própria quanto aos honorários de sucumbência, requer: a) a juntada do demonstrativo de pagamento da RPV; b) a expedição de alvará judicial de levantamento e/ou a autorização de transferência bancária eletrônica direta (art. 906, parágrafo único, do CPC), em seu favor, do valor de R$ 28.783,15, com os acréscimos legais supervenientes, para a conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 4556-0, Conta Corrente nº 7042-4; e c) a fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a instituição financeira efetive a transferência, sob pena de multa diária de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), ante a proximidade de anunciado movimento paredista no âmbito bancário para o dia 10/09/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade última é assegurar a efetiva satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. No caso dos autos, quanto à verba honorária sucumbencial ora em exame, não subsiste controvérsia: os valores foram homologados por decisão deste Juízo (ID 100496548), com base em cálculo elaborado pelo próprio INSS e aceito pela parte exequente, tendo a respectiva Requisição de Pequeno Valor sido autuada, processada e quitada perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com os recursos já disponibilizados em conta judicial especificamente vinculada à beneficiária (Banco do Brasil S.A., Agência 2234, Conta Depósito nº 900128354238), conforme comprova o demonstrativo de id 106281930. Tratando-se de numerário líquido, certo e incontroverso, já depositado à disposição do Juízo em decorrência de requisição expedida na modalidade “requisição com alvará”, a liberação em favor da patrona depende, unicamente, da expedição do respectivo alvará por este Juízo de origem — providência de natureza executória, que não se confunde com o mérito da causa e prescinde de qualquer novo debate. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, o levantamento do depósito pode se dar mediante transferência eletrônica para conta indicada pelo credor, providência apta a conferir maior celeridade e segurança à satisfação do crédito, dispensando a exigência de comparecimento presencial à instituição financeira. Quanto ao pedido de fixação de prazo para cumprimento pela instituição financeira depositária, sob pena de multa diária, tem-se que a determinação judicial de transferência de valores dirigida a instituição financeira depositária constitui ordem para cumprimento de obrigação de fazer, sujeita, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, à imposição de multa cominatória (astreintes) como meio de coerção indireta ao cumprimento tempestivo. Mostra-se razoável e proporcional, ante a natureza estritamente alimentar da verba e a proximidade do anunciado movimento paredista no setor bancário, a fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e do valor de multa diária de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), tal como requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo, caso necessário. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, porquanto o crédito principal da exequente Aurea Maria Sabino Marin — objeto do precatório expedido com preferência constitucional (art. 100, § 2º, da CF) — permanece em processamento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem notícia de quitação nos autos. A presente decisão restringe-se, assim, ao levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais, objeto específico da petição em exame, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores e regulares termos quanto ao remanescente. Ante o exposto: a) defiro o pedido de expedição de alvará e/ou de transferência eletrônica direta (art. 906, parágrafo único, do CPC), servindo a presente decisão, desde logo e independentemente da expedição de documento apartado, como alvará judicial de levantamento e transferência em favor de Andressa Maria Valiati Travezani (CPF nº 070.370.877-50, OAB/ES nº 13.398), autorizando e determinando que o valor de R$ 28.783,15 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), com os acréscimos legais supervenientes até a efetiva transferência, depositado na Conta Judicial nº 900128354238, Agência 2234, do Banco do Brasil S.A. (RPV nº 5020991-92.2026.4.02.9445 – TRF2), seja transferido para a conta de titularidade da beneficiária: Banco do Brasil S.A. (001), Agência 4556-0, Conta Corrente nº 7042-4, ou por ela sacado; b) fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação desta decisão ao Banco do Brasil S.A., pela própria advogada, para que a instituição financeira promova a efetiva transferência eletrônica do valor acima especificado, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada inicialmente a dez dias multa; c) determino a expedição, com urgência, do necessário (ofício e/ou comunicação eletrônica ao Banco do Brasil S.A., instruído com cópia desta decisão, que servirá como alvará), dada a proximidade do movimento paredista anunciado para o dia 10/09/2026; d) quanto ao remanescente do crédito exequendo — precatório em favor de Aurea Maria Sabino Marin, referente ao valor principal, mantenho o processo suspenso até a quitação para as providências cabíveis; f) Intimem-se as partes. Cumpra-se, independentemente da preclusão das vias recursais, vez que se trata de valor incontroverso. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
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