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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000781-19.2023.5.12.0014 RECORRENTE: BRUNO VIANA MORAES RECORRIDO: A R S SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000781-19.2023.5.12.0014 RECORRENTE: BRUNO VIANA MORAES RECORRIDO: A R S SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (1) ROT 0000781-19.2023.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO VIANA MORAES FELIPE ESPINDOLA CARMONA (RS60434) Recorrido: A R S SERVICOS LOGISTICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) ANA CLARA BRASIL DINIZ (MG222778) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) GEAN DE ALMEIDA DIAS (ES38037) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: BRUNO VIANA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 6º, § único, 9º e 452-A, §3º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com as recorridas. Consta do acórdão: "(...) Das provas constantes nos autos, verifica-se que o autor detinha autonomia para desempenhar as atividades laborais, ainda que houvesse certas regras a obedecer. Os riscos da atividade eram assumidos pelo próprio trabalhador, que arcava com os custos de combustível e manutenção do veículo. Por outro lado, era o entregador quem decidia a escala em que trabalharia, seja quanto aos dias da semana, como quanto aos turnos a serem cumpridos. Não havia fiscalização ou delimitação de horário ou dia para o trabalho, bem como de que poderia manter o aplicativo desligado, sem que sofresse punição. Do mesmo modo, não havia impedimento para que o autor recusasse uma entrega. Nesse contexto, após o trabalhador comunicar os dias e horários que teria disponível durante a semana para realizar as entregas, é certo que algumas regras mínimas deveriam ser seguidas, de forma a viabilizar a organização do negócio. É lógico, também, que a recusa sistemática de pedidos comprometeria a fluidez das entregas, sendo de se esperar que, nesse caso, a inteligência artificial do aplicativo reduzisse o direcionamento das demandas para outro trabalhador, sem que disso se possa concluir uma punição. Decerto há regras estabelecidas para o desempenho das atividades pelo motorista parceiro. No entanto, não se pode perder de vista que os contratos têm por finalidade atender aos interesses de ambas as partes e, para isso, critérios mínimos de execução do seu objeto são definidos para garantir a excelência do negócio ajustado, a credibilidade do nome da empresa e a segurança dos usuários dos serviços prestados. Em suma, a atividade de entregador/motoboy realizada pelo aplicativo iFood, por intermédio da Operadora Logística não reúne todos os requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego, especialmente no que diz respeito à subordinação jurídica, sendo ausente a relação de hierarquia entre a empresa que administra o aplicativo, a Operadora Logística e o trabalhador que presta os serviços. Necessário apontar o entendimento do Eg. STF, firmado em diversos precedentes, no sentido que é permitida a celebração de "diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT", posição definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e nos Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, com repercussão geral, conforme Reclamação nº 59.795/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Jurisprudência, 19 mai. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507792&ori=1. Dessa forma, mantenho a sentença no sentido de não ter sido comprovada a existência de vínculo empregatício entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT, motivo pelo qual também não há falar em condenação dos réus ao pagamento das verbas decorrentes." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VIANA MORAES
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