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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ HTE 0000780-22.2026.5.08.0117 REQUERENTES: AGRIPECAS LTDA REQUERENTES: MILTON SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b60882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre AGRIPECAS LTDA e MILTON SOUZA DOS SANTOS, nos termos constantes da petição de Id. 84525d3, posteriormente ratificados pelas partes e por seus respectivos advogados em audiência. Do valor acordo, R$ 70.003,00 referem-se à remuneração pelos serviços prestados e R$ 61.077,00 à indenização ajustada pelas partes. Sobre o valor da remuneração pelos serviços prestados, incidirá contribuição previdenciária no importe de R$ 21.700,93, em observância ao que determina a Súmula nº 6 do TRT-8: "Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências.". Os recolhimentos deverão ser efetuados e comprovados pela acordante AGRIPECAS LTDA, no prazo de 30 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de execução. A parte deverá observar, ainda, a Orientação nº 2/2023 da Secretaria-Geral Judiciária e da Coordenadoria de Apoio Judiciário do Primeiro Grau, datada de 05/10/2023, pautada no Ato Declaratório Executivo CODAR 2, de 05/01/2023, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR 14, de 12/06/2023, no tocante aos sistemas DCTFWeb e DARF numerado. Havendo dificuldade no recolhimento, deverá proceder ao depósito judicial do respectivo valor e a Secretaria providenciar o recolhimento. Custas, no valor de R$ 2.621,60, correspondente a 2% do valor do acordo de R$ 131.080,00, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, sendo R$ 1.310,80 devidas pela acordante AGRIPECAS LTDA (50%) e R$ 1.310,80 devidas pelo acordante MILTON SOUZA DOS SANTOS (50%), que deverão ser recolhidas pelas partes, no prazo de 30 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de execução. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. Nada mais. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRIPECAS LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ HTE 0000780-22.2026.5.08.0117 REQUERENTES: AGRIPECAS LTDA REQUERENTES: MILTON SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b60882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre AGRIPECAS LTDA e MILTON SOUZA DOS SANTOS, nos termos constantes da petição de Id. 84525d3, posteriormente ratificados pelas partes e por seus respectivos advogados em audiência. Do valor acordo, R$ 70.003,00 referem-se à remuneração pelos serviços prestados e R$ 61.077,00 à indenização ajustada pelas partes. Sobre o valor da remuneração pelos serviços prestados, incidirá contribuição previdenciária no importe de R$ 21.700,93, em observância ao que determina a Súmula nº 6 do TRT-8: "Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências.". Os recolhimentos deverão ser efetuados e comprovados pela acordante AGRIPECAS LTDA, no prazo de 30 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de execução. A parte deverá observar, ainda, a Orientação nº 2/2023 da Secretaria-Geral Judiciária e da Coordenadoria de Apoio Judiciário do Primeiro Grau, datada de 05/10/2023, pautada no Ato Declaratório Executivo CODAR 2, de 05/01/2023, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR 14, de 12/06/2023, no tocante aos sistemas DCTFWeb e DARF numerado. Havendo dificuldade no recolhimento, deverá proceder ao depósito judicial do respectivo valor e a Secretaria providenciar o recolhimento. Custas, no valor de R$ 2.621,60, correspondente a 2% do valor do acordo de R$ 131.080,00, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, sendo R$ 1.310,80 devidas pela acordante AGRIPECAS LTDA (50%) e R$ 1.310,80 devidas pelo acordante MILTON SOUZA DOS SANTOS (50%), que deverão ser recolhidas pelas partes, no prazo de 30 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de execução. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. Nada mais. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON SOUZA DOS SANTOS
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