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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000779-62.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: IDELSON BENTES BATISTA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9c523 proferido nos autos. DECISÃO É de conhecimento do Juízo que foi deferido em 20/10/2025, o processamento da Recuperação Judicial em favor de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Nesse contexto, o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação de falência implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Dispõe, ainda, o § 4º do referido artigo, que o prazo de suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento do pedido de recuperação, prorrogável por igual período. Nessa senda, a competência da Justiça do Trabalho, em casos como o presente, restringe-se à individualização e à quantificação dos créditos ou obrigações que estejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Contudo, é fundamental salientar que a suspensão das execuções e das medidas constritivas decorrente do stay period, no âmbito do processamento da recuperação judicial, não abrange as execuções de natureza fiscal, aí incluídas as custas processuais e as contribuições previdenciárias advindas de condenações trabalhistas. Tal exclusão encontra respaldo em disposições específicas da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) e no caráter extraconcursal desses créditos. O artigo 6º, § 7º-B, da LRF (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) determina expressamente que "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais". Desta forma, as execuções fiscais, por compreenderem créditos não sujeitos à recuperação judicial, prosseguem normalmente, sem serem afetadas pelos efeitos da ordem de suspensão processual (o stay period). Nesse cenário, no que concerne às contribuições previdenciárias, quando decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho (execuções de ofício nos termos do Art. 114, VIII, da Constituição Federal), são equiparadas a crédito fiscal tributário. O artigo 6º, § 11, da LRF (também introduzido pela Lei nº 14.112/2020) estende a regra de não suspensão das execuções fiscais à cobrança dessas contribuições, ao dispor que: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal". Assim, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir nos próprios autos da reclamatória trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento para fins de habilitação na recuperação judicial ou falência. Já quanto as custas processuais, por sua vez, classificam-se como crédito fiscal não tributário, a interpretação direta do Art. 6º, § 7º-B, da LRF, em conjunto com o Art. 5º da Lei nº 6.830/80, conduz à conclusão de que todo crédito fiscal, tributário ou não tributário, não se sujeita à recuperação judicial. Portanto, a solução mais adequada é o prosseguimento da execução das custas processuais na Justiça do Trabalho, nos próprios autos da reclamação trabalhista, visto que este crédito não se submete à recuperação judicial e, consequentemente, não é atingido pela suspensão (stay period). Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, nos artigos 805 e 69 do Código de Processo Civil, e no artigo 114, VIII, da Constituição Federal, DETERMINO: I – A SUSPENSÃO parcial da presente execução com relação aos créditos concursais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial (20/10/2025). II - À Secretaria, para que proceda ao cadastro na autuação do assunto "13277 Suspensão do Processo / Recuperação Judicial" e inclua a prioridade "Falência ou Recuperação Judicial". III – O CADASTRAMENTO, como terceiro interessado, do Administrador Judicial, Dr. MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, portador do CPF 574.470.982-72, e-mail: marcelo.souza@fsaadvogados.adv.br, com endereço na Travessa Benjamim Constant, nº 956-A, bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66053-060. Deverá a executada confirmar, nos autos, a aceitação do encargo pelo Administrador Judicial. IV – A EXPEDIÇÃO de Certidão de Habilitação de Crédito ao exequente, nos termos do art. 124, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Tal certidão deverá conter a observação expressa de que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, mês a mês, sendo considerado não quitado qualquer pagamento feito diretamente ao empregado e vedada a conversão em indenização. V - A INTIMAÇÃO do exequente para que providencie a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, orientando-o a constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública do Estado. VI – A INTIMAÇÃO da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das contribuições sociais e das custas processuais devidas. Ressalta-se que a suspensão das execuções e medidas constritivas decorrente do stay period no processamento da recuperação judicial não se aplica a estas verbas de natureza fiscal, salvo no caso de comprovação de parcelamento do crédito perante a União Federal, nos termos da legislação correlata. VII – Após o integral cumprimento das determinações contidas nos itens III, IV e V, e comprovado o pagamento dos créditos extraconcursais pela Reclamada, SOBRESTE-SE o presente processo até o encerramento da recuperação judicial (ou da falência, caso convolada), nos termos dos artigos 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, deverá ser utilizado o movimento processual de suspensão/sobrestamento correspondente e o marcador apropriado no GIGS para controle. VIII – Na hipótese de inadimplemento das contribuições sociais e custas processuais no prazo assinalado no item V, dar-se-á prosseguimento aos atos executivos referentes às contribuições previdenciárias e custas processuais, créditos estes não sujeitos à Recuperação Judicial. Para tanto, observar-se-á o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, promovendo-se a inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e no SERASAJUD (restrição de crédito junto a instituições financeiras), respeitando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação, conforme artigo 883-A da CLT a inserção de restrição de transferência no RENAJUD bem como a indisponibilidade de bens imóveis no CNIB. Fica autorizada a utilização da pesquisa patrimonial já realizada no BANEX (Banco de Executados) para o caso BRASIL BIO FUELS S.A. (CNPJ: 09.478.309/0001-66). Admite-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, implementando-se a COOPERAÇÃO JURISDICIONAL prevista no Art. 69 da Lei 13.105/2015. IX - À Secretaria, para que proceda ao cadastro na autuação do assunto "13277 Suspensão do Processo / Recuperação Judicial" e inclua a prioridade "Falência ou Recuperação Judicial". CUMPRA-SE. As partes ficam cientes por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN). ANANINDEUA/PA, 14 de setembro de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IDELSON BENTES BATISTA
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