Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000778-72.2018.5.06.0122 RECLAMANTE: ENILZA TEREZA DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) RECLAMADO: PESSOAL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77071e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista arquivada por inércia da parte autora desde 23/05/2024 sem que a parte autora tenha fornecido elementos para prosseguimento da execução. Observo que no caso em apreço ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o que preconiza o art. 11 - A da CLT e c/c o § 5o do art. 924, do CPCE o decurso do prazo de 02 (dois) anos sem que a parte credora praticasse atos executórios para prosseguimento da execução. Ressalto, nesse ponto, que a prescrição intercorrente tem ocorrência não apenas pela inércia do credor, quando assistido por advogado e, por isso, o juízo não pode atuar de ofício nessa fase do processo, mas também quando os autos registram que apesar dos esforços para o recebimento do crédito não foram encontrados bens passíveis de execução. Vale ressaltar que a parte credora foi intimada para promover a execução, sendo cientificada inclusive da suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, quedando-se inerte até o momento. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão executória, o que atende, também, a que os processos não se eternizem com tramitação infrutífera, para extinguir a execução nos presentes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e SERASAJUD, se for o caso. Considerando a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE BATISTA SALES - ENILZA TEREZA DE OLIVEIRA SANTANA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.