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TJAM · Vara Única da Comarca de Tonantins - Cível · Decisão
Diante do exposto, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de representante dos requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) caso os requerentes pretendam manter agosto de 2014 como termo inicial da união estável, promovam a complementação da instrução com elementos probatórios idôneos destinados especificamente à demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição familiar desde aquele período, ou b) caso não pretendam produzir prova adicional quanto ao marco temporal, apresentem novo termo de acordo, devidamente subscrito por ambos os requerentes, adequando a manifestação de vontade, inclusive mediante a exclusão da referência a agosto de 2014 como termo inicial, se essa for a opção das partes. Esclareço que eventual alteração do termo inicial deverá decorrer de nova manifestação expressa e convergente dos próprios requerentes, não sendo possível ao Juízo simplesmente excluir cláusula integrante do acordo originário para homologar apenas o seu conteúdo remanescente. Após, voltem-me os autos conclusos.
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