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TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000775-36.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MARCONE WILLIAM DA SILVA Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de MARCONE WILLIAM DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput (núcleo ter em depósito), da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 21 de setembro de 2013, por volta das 18h30min, no Distrito de Rosário, Município de Correntina/BA, policiais militares dirigiram-se à residência do acusado e, mediante autorização de entrada, localizaram atrás de um guarda-roupa um pacote envolto em plástico contendo 31,45 gramas de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha (ID 184476881, fls. 1/2). A atuação policial originou-se de declarações prestadas por Liliane de Jesus Pereira e José Celestino de Faria, os quais afirmaram ser adquirentes de entorpecentes perante o denunciado (ID 184476881, fls. 1/2). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 21 de setembro de 2013 (ID 184476882, fls. 3/9). Foi acostado o laudo pericial definitivo de constatação toxicológica, confirmando a substância apreendida como maconha, com massa líquida de 31,45 gramas (ID 184476894, fls. 1/2). A conversão do flagrante em prisão preventiva ocorreu em 30 de setembro de 2013 (ID 184476902, fls. 1/3). Notificado na forma do rito especial (ID 184476904, fl. 1), o acusado constituiu defensor e apresentou defesa prévia pugnando pelo reconhecimento da insignificância, desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e concessão de liberdade (ID 184476905, fl. 1, e ID 184476908, fl. 1). A denúncia foi formalmente recebida em 20 de novembro de 2013 (ID 184477016, fls. 1/2). O réu foi citado pessoalmente (ID 184477022, fl. 1). Durante a audiência de instrução realizada em 17 de dezembro de 2013, foram ouvidas as testemunhas policiais Washington da Silva Bezerra e Delbral Silva dos Santos, bem como as testemunhas de defesa Antônio Rodrigues dos Santos, Fábio de Oliveira Lima e Cláudio Rogério Chaves Pereira (ID 184477042, fls. 1/2; ID 184477046, fl. 1; ID 184477047, fls. 1/5; ID 184477051, fl. 1; ID 184477052, fl. 1). Na mesma assentada, restou concedida a liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 184477044, fl. 1; ID 184477045, fl. 1). Em continuação da instrução, no dia 29 de janeiro de 2014, as testemunhas civis Liliane de Jesus Pereira e José Celestino de Farias não foram localizadas para condução (ID 184477050, fl. 1). Os autos migraram regularmente para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões e termos de virtualização (ID 94858945, fl. 1; ID 165367404, fl. 1; ID 165974121, fl. 1; ID 184477054, fl. 1). O Ministério Público requereu a reiteração das diligências para localização das testemunhas civis e insistiu na redesignação de audiência (ID 292990912, fls. 1/2; ID 502670050, fls. 1/2). Vieram os autos conclusos. A pretensão punitiva e o prosseguimento da marcha processual encontram óbice intransponível na ausência de justa causa e na carência superveniente de interesse de agir do Estado, decorrentes da inevitável consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva (prescrição virtual), calcada na evidente desproporção da imputação em face do conjunto probatório coligido e da iminente fixação de reprimenda que jamais produziria efeitos práticos. Com efeito, as condições da ação penal constituem matéria de ordem pública, cujo exame é cogente em qualquer fase procedimental, autorizando o encerramento prematuro do feito quando verificada a manifesta inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, com fulcro nos artigos 61 e 395, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso sob exame, a denúncia imputou ao réu o delito de tráfico de drogas em razão da apreensão de 31,45 gramas de maconha acondicionadas em pacote único atrás de um móvel em seu domicílio (ID 184476881, fl. 1; ID 184476894, fl. 2). Não houve apreensão de balança de precisão, invólucros fracionados para venda, apetrechos de traficância, anotações de contabilidade espúria ou dinheiro em quantia expressiva, tendo sido arrecadada apenas a quantia de R$ 2,00 (ID 184476883, fl. 1; ID 184477047, fl. 1). A certidão cartorária de antecedentes criminais comprova que o denunciado é primário e não ostenta condenações penais com trânsito em julgado nem registros desabonadores (ID 184476892, fl. 1). Assim, resta evidente que, em caso de eventual condenação, o desfecho processual resultaria na remota hipótese de condenação pelo delito do artigo 33, caput, incidiria com certeza a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração máxima de dois terços, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e resultando na pena final definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão. A pena de 1 ano e 8 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O marco interruptivo do recebimento da denúncia ocorreu em 20 de novembro de 2013 (ID 184477016, fls. 1/2). Desde essa data transcorreram mais de 12 anos sem que tenha havido a publicação de sentença condenatória recorrível (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse cenário, evidencia-se a absoluta carência superveniente de interesse de agir do Ministério Público. A persistência da tramitação processual geraria movimentação inócua do aparato judicial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da eficiência, estampados no artigo 5º, incisos LXXVIII e LVII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA (VIRTUAL) e a carência superveniente de interesse processual de agir e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCONE WILLIAM DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, e artigos 61 e 395, inciso II, do Código de Processo Penal; c) REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao acusado (ID 184477045, fl. 1), restabelecendo a plenitude de sua liberdade sem quaisquer restrições; d) DETERMINO a destruição definitiva da substância entorpecente apreendida nos autos (ID 184476897, fl. 1), caso ainda não tenha sido incinerada, observando-se as cautelas legais e as formalidades da Lei nº 11.343/2006; e) DETERMINO a restituição e a destinação dos demais objetos e valores apreendidos (ID 184476883, fl. 1), procedendo-se às baixas necessárias no sistema informatizado. Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe, expedindo-se certidão de arquivamento e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026
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