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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000774-94.2025.8.26.0538 (processo principal 1000497-66.2022.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Pereira dos Santos - BANCO PAN S/A e outro - Trata-se de ação promovida por/pelo(a) Mauricio Pereira dos Santos em face de(o/a) Ancred e BANCO PAN S/A. Conforme decisão anteriormente proferida, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo-se a validade do depósito judicial realizado nestes autos, na data de 03.10.2025, no valor de R$ 11.486,33. Sobreveio manifestação da parte exequente apresentando novo cálculo atualizado e requerendo o prosseguimento da execução. Todavia, não há como acolher o valor indicado, porquanto o montante depositado judicialmente permanece submetido à remuneração e atualização financeira próprias da conta judicial, circunstância que deve ser considerada para aferição da efetiva satisfação do crédito. Consta dos autos, inclusive, extrato demonstrando a incidência de atualização sobre o depósito realizado. Assim, considerando que o débito foi garantido e satisfeito mediante depósito judicial, cujo valor é atualizado até a data do efetivo levantamento, reputo cumprida a obrigação exequenda. Diante do exposto, autorizo o levantamento, em favor da parte exequente, da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, devendo para isso apresentar o respectivo formulário. Após a expedição do respectivo mandado de levantamento, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 429924/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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