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TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000773-91.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9adac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, de ilegitimidade passiva ad causam do réu e o pedido de denunciação da lide ao Estado do Piauí; b) rejeitar a prejudicial de prescrição total e a prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o reclamado implante em folha de pagamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação específica, a complementação mensal de pensão por morte em favor da autora, calculada pela diferença entre a remuneração integral inativa devida ao falecido (preservada a paridade com os funcionários da ativa do Banco do Brasil e convenções coletivas bancárias) e a cota previdenciária adimplida pelo INSS, arbitrando-se provisoriamente a diferença inicial em R$ 8.676,79 por mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, a reverter em favor da reclamante; c.2) condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à reclamante a complementação de pensão por morte em parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor (02/04/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, inclusive reflexos em gratificações natalinas (13º salários), com reajustes concedidos à categoria profissional dos bancários, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação referente às prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, a favor dos patronos da autora; f) determinar a incidência de atualização monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando o IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida da inflação apurada; g) declarar a natureza eminentemente não salarial da verba deferida para fins de contribuição previdenciária executável nesta Especializada, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 2.008,08, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.404,48, sujeitas a complementação após a liquidação. Expeça-se, desde logo, a notificação e mandado específico para imediato cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000773-91.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9adac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, de ilegitimidade passiva ad causam do réu e o pedido de denunciação da lide ao Estado do Piauí; b) rejeitar a prejudicial de prescrição total e a prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o reclamado implante em folha de pagamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação específica, a complementação mensal de pensão por morte em favor da autora, calculada pela diferença entre a remuneração integral inativa devida ao falecido (preservada a paridade com os funcionários da ativa do Banco do Brasil e convenções coletivas bancárias) e a cota previdenciária adimplida pelo INSS, arbitrando-se provisoriamente a diferença inicial em R$ 8.676,79 por mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, a reverter em favor da reclamante; c.2) condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à reclamante a complementação de pensão por morte em parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor (02/04/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, inclusive reflexos em gratificações natalinas (13º salários), com reajustes concedidos à categoria profissional dos bancários, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação referente às prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, a favor dos patronos da autora; f) determinar a incidência de atualização monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando o IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida da inflação apurada; g) declarar a natureza eminentemente não salarial da verba deferida para fins de contribuição previdenciária executável nesta Especializada, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 2.008,08, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.404,48, sujeitas a complementação após a liquidação. Expeça-se, desde logo, a notificação e mandado específico para imediato cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA
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