Publicações do processo

0000773-91.2026.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000773-91.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9adac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, de ilegitimidade passiva ad causam do réu e o pedido de denunciação da lide ao Estado do Piauí; b) rejeitar a prejudicial de prescrição total e a prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o reclamado implante em folha de pagamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação específica, a complementação mensal de pensão por morte em favor da autora, calculada pela diferença entre a remuneração integral inativa devida ao falecido (preservada a paridade com os funcionários da ativa do Banco do Brasil e convenções coletivas bancárias) e a cota previdenciária adimplida pelo INSS, arbitrando-se provisoriamente a diferença inicial em R$ 8.676,79 por mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, a reverter em favor da reclamante; c.2) condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à reclamante a complementação de pensão por morte em parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor (02/04/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, inclusive reflexos em gratificações natalinas (13º salários), com reajustes concedidos à categoria profissional dos bancários, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação referente às prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, a favor dos patronos da autora; f) determinar a incidência de atualização monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando o IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida da inflação apurada; g) declarar a natureza eminentemente não salarial da verba deferida para fins de contribuição previdenciária executável nesta Especializada, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 2.008,08, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.404,48, sujeitas a complementação após a liquidação. Expeça-se, desde logo, a notificação e mandado específico para imediato cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000773-91.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9adac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decido: a) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, de ilegitimidade passiva ad causam do réu e o pedido de denunciação da lide ao Estado do Piauí; b) rejeitar a prejudicial de prescrição total e a prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o reclamado implante em folha de pagamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação específica, a complementação mensal de pensão por morte em favor da autora, calculada pela diferença entre a remuneração integral inativa devida ao falecido (preservada a paridade com os funcionários da ativa do Banco do Brasil e convenções coletivas bancárias) e a cota previdenciária adimplida pelo INSS, arbitrando-se provisoriamente a diferença inicial em R$ 8.676,79 por mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, a reverter em favor da reclamante; c.2) condenar o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à reclamante a complementação de pensão por morte em parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor (02/04/2026) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, inclusive reflexos em gratificações natalinas (13º salários), com reajustes concedidos à categoria profissional dos bancários, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação referente às prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, a favor dos patronos da autora; f) determinar a incidência de atualização monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando o IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida da inflação apurada; g) declarar a natureza eminentemente não salarial da verba deferida para fins de contribuição previdenciária executável nesta Especializada, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 2.008,08, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.404,48, sujeitas a complementação após a liquidação. Expeça-se, desde logo, a notificação e mandado específico para imediato cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela antecipada. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.