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0000768-08.2002.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000768-08.2002.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: Maria das Neves Limeira Moraes Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Considerando a decisão de ID 518869934, que homologou os cálculos apresentados nos autos, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 534036799, verifica-se que o valor devido se encontra definitivamente apurado. No tocante à legitimidade postulacional, verifica-se que a exequente Maria das Neves Limeira Moraes, em ato próprio do mandante, revogou expressamente os mandatos anteriormente outorgados aos patronos Murilo Tavares Santana e Maria Clara Cruz Sampaio, conforme documentos de IDs 306662277 e 306662301, passando a constituir o advogado Israel Miranda Soares Júnior, mediante procuração específica de ID 306662279. A referida revogação foi judicialmente acolhida e homologada por decisão deste Juízo, proferida em 28/04/2023, conforme ID 383668191, ocasião em que foi expressamente determinado o descadastramento dos antigos procuradores e a exclusão de seus nomes das publicações subsequentes. Nesse contexto, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, formulado pela antiga patrona Maria Clara Cruz Sampaio, no percentual de 20%, com fundamento no documento de ID 306662295, não se mostra possível o acolhimento do pedido formulado pela ex-patrona nestes próprios autos. Com efeito, dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o advogado poderá receber diretamente os honorários contratados, por dedução da quantia devida ao constituinte, ressalvada a hipótese de já terem sido pagos. Todavia, a aplicação do referido dispositivo pressupõe a inexistência de controvérsia entre o constituinte e o advogado acerca do direito à percepção dos honorários, não se destinando a resolver, no próprio cumprimento de sentença, eventual conflito decorrente da relação contratual entre as partes. No caso dos autos, além de ter ocorrido a revogação expressa dos poderes anteriormente conferidos à advogada Maria Clara Cruz Sampaio, houve posterior constituição de novo patrono pela exequente, circunstância que evidencia a existência de controvérsia quanto à pretensão de destaque dos honorários contratuais anteriormente pactuados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, diretamente nos autos do cumprimento de sentença, pressupõe a inexistência de litígio entre o advogado e o constituinte. Existindo controvérsia acerca do direito aos honorários, a questão deve ser discutida em ação própria, pelas vias ordinárias. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RESERVA DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULAS VINCULANTES. INCOMPETÊNCIA.1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.2. A Corte Regional consignou a existência de controvérsia instaurada entre as partes acerca da própria validade do negócio jurídico que dá suporte ao crédito, circunstância que impede o destaque de honorários na via do cumprimento de sentença, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.3. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre a existência de litígio, a ocorrência de preclusão e a validade da quitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que constitui óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ.5. Não se pode analisar em recurso especial alegação de violação de dispositivos constitucionais ou súmulas vinculantes, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.766.569/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Assim, o pedido formulado pela Bela. Maria Clara Cruz Sampaio, constante do ID 528754013, objetivando a reserva e o bloqueio de 20% do crédito exequendo a título de honorários contratuais, não comporta acolhimento nesta sede executiva, sem prejuízo de que a ex-patrona, caso entenda possuir direito à retribuição proporcional pelos serviços prestados nas fases anteriores do processo, busque a satisfação de sua pretensão por meio de ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários perante o juízo competente. Por fim, considerando que a parte exequente, devidamente intimada para apresentar o formulário de precatório, juntou o respectivo documento aos autos, conforme petição de ID 537649915, e estando o crédito definitivamente apurado e transitado em julgado, DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pagamento por precatório, observando-se o valor indicado no formulário apresentado pela parte exequente, bem como os demais dados constantes dos autos. Após a expedição, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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