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0000768-05.2024.5.23.0038

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000768-05.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: GILSENILDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE LOJISTA DO CARANDA SHOPPING DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2cbdb proferido nos autos. DESPACHO Ao id 7bea882 o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Aduz que a ré cessou suas atividades sem qualquer procedimento formal de dissolução, liquidação de patrimônio ou baixa perante os órgãos competentes, e que embora a presidente da Associação seja Debora Luiz Alves (conforme atos constitutivos), na diligência de id d51f376, foi apresentada ao oficial de justiça uma ata de assembleia realizada em março/2024, na qual foi nomeado como Presidente o Sr Wilson Gomes de Souza, todavia a ata não tem registro em Cartório. Assim, alega que "O encerramento das atividades de pessoa jurídica sem a observância do devido processo de dissolução e liquidação — com a apuração e destinação do patrimônio social ao pagamento dos credores — constitui, à luz da legislação civil(artigos 51 e 61 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente às associações) e da reiterada praxe jurisprudencial trabalhista, forte indício de abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração" Constato na ata de is 210cf19, que na sessão realizada em 30/01/2025, o Sr Wilson Gomes de Souza compareceu na audiência, como preposto da ré. O Tribunal Superior do Trabalho (RR-100039-53.2019.5.01.0206, 7ª Turma) decidiu que a responsabilização de administradores de entidades sem fins lucrativos exige a demonstração de participação direta nos atos de gestão ou de irregularidade administrativa, não bastando o mero vínculo formal. Conforme decidido recentemente por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. TEMA 1.232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a exclusão dos dirigentes estatutários do polo passivo da execução, ao fundamento de que, tratando-se de associação sem fins lucrativos, exige-se a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), os quais não foram demonstrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável às associações sem fins lucrativos no âmbito trabalhista; (ii) estabelecer se a exequente demonstrou, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - para a desconsideração da personalidade jurídica da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.387.795 (Tema 1.232), firmou tese vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento só é possível em caráter excepcional, restrito a duas hipóteses: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o IDPJ (art. 855-A da CLT). A mera insuficiência patrimonial da executada não autoriza, isoladamente, a inclusão de sócios ou dirigentes.4. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos já exigia, antes mesmo do Tema 1.232, a comprovação do abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior), porquanto os associados não auferem lucros ou dividendos.5. A circunstância de a executada exercer atividade econômica no ramo hospitalar e possuir passivo bilionário em recuperação judicial não altera sua natureza jurídica formal de associação civil sem fins lucrativos.6. A exequente não apresentou provas robustas que individualizassem a participação de cada dirigente em atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a alegações genéricas, reportagens jornalísticas e referências a ações criminais que não envolvem especificamente os agravados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795), não bastando a mera insuficiência patrimonial da executada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos sujeita-se à Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porquanto os associados não auferem lucros ou dividendos.________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 2º, 8º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232); TRT da 23ª Região, Processo 0000630-83.2020.5.23.0036 (1ª Turma, Rel. Des. Eliney Bezerra Veloso); TRT da 23ª Região, Processo 0000072-43.2013.5.23.0041 (2ª Turma, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza); TST, Processo AP-0001743-15.2017.5.06.0242 (4ª Turma). (TRT da 23ª Região; Processo: 0000332-04.2023.5.23.0031; Data de assinatura: 09-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO). Desta forma, ante as alegações trazidas pelo exequente, somado aos fatos certificados durante a tramitação processual (ids d51f376 e c11bebe) e, considerando que as principais medidas até então adotadas para localização de bens da executada restaram infrutíferas, acolho o requerimento do exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 134 do NCPC, ficando o requerente ciente de que a apreciação do pedido ocorrerá tão somente após o processamento do incidente. 3. Incluam-se no polo passivo os diretores: - DEBORA LUIZ ALVES - CPF 976.203.601-82 - endereço Rua dos Xaxins, n 1817, Jd Novo Estado, Sinop/MT -JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - CPF 631.391.701-49 - endereço Rua Projetada Quatro, Qd 4, Lt 8, Residencial Carandá Bosque, Sinop/MT Citem-se os sócios acima qualificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do requerimento formulado pelo exequente, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (art. 135 do NCPC), sob pena de preclusão. 4. Fica suspensa a execução até a decisão do IDPJ. 5. Intime-se o exequente para ciência. 6. Apresentada impugnação pelos sócios, intime-se a exequente para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Decorridos os prazos acima fixados, remetam-se os autos conclusos para decisão, procedendo-se à distribuição. SINOP/MT, 09 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSENILDO ALVES DOS SANTOS

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