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0000767-88.2024.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag AIRR 0000767-88.2024.5.07.0030 EMBARGANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fd8a911) proferido nos autos do processo 0000767-88.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000767-88.2024.5.07.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vnp/lp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000767-88.2024.5.07.0030, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADOS COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e FRANCISCO FLAVIO SAMPAIO DE SOUSA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: [...] Preliminarmente, observo que embora a questão da configuração do contrato de facção como terceirização de serviços e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 48), em 24/02/2025, não houve determinação de suspensão dos processos. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, indefere-se o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado pela parte agravante. Em relação ao mérito, a pretensão recursal tampouco merece provimento. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que o acórdão regional analisou, de forma exaustiva, todas as questões suscitadas pela agravante. Não se verifica omissão na decisão que julgou o recurso ordinário, pois o Tribunal manifestou-se sobre todos os pontos relevantes levantados pela parte. O Colegiado examinou, em profundidade e extensão, a matéria devolvida, expondo os motivos que formaram sua convicção e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Destacou-se, inclusive, que manteve a responsabilidade subsidiária da ADIDAS por entender que esta, como tomadora dos serviços da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., beneficiou-se do trabalho do reclamante, que produzia exclusivamente para a ADIDAS, a qual definia os padrões do produto. Ressaltou que a ADIDAS não comprovou o cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o contrato, configurando culpa in vigilando e justificando a responsabilidade subsidiária conforme a Súmula 331, IV, do TST. Ademais, destacou que a prova testemunhal demonstrou ingerência da ADIDAS no processo produtivo, descaracterizando o contrato de facção e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. A configuração da negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, exige que a decisão seja omissa, mesmo após a provocação da manifestação por meio de embargos de declaração. Essa é a interpretação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Inexistindo omissão, mantém-se a decisão que afastou a preliminar. Nego provimento ao agravo interno. Quanto à responsabilidade subsidiária, impende destacar que o TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, conquanto reconhecida a natureza comercial do contrato de facção, o Tribunal vislumbrou, na hipótese, o seu desvirtuamento. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “restou comprovado, por meio de prova testemunhal, conforme fundamentado na sentença, que havia ingerência da ora recorrente no processo produtivo da 1ª reclamada em relação aos produtos objeto do contrato. Os depoimentos transcritos na decisão recorrida demonstram, com clareza, esse controle”. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas, seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Cabe esclarecer que não há que se falar em violação direta e literal de preceito constitucional, até porque o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). [...] Assim, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido à Súmula 331 do TST e ao entendimento desta Corte Superior, não se verifica a possibilidade do seguimento do recurso de revista por incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. A reclamada sustenta, em sede de embargos de declaração, que o julgado padece de omissão ao não se manifestar sobre a afetação da controvérsia ao Tema nº 48 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), bem como ao deixar de apreciar as especificidades e a natureza jurídica do contrato de facção e a alegada inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, cumpre assinalar que o acórdão ora agravado não padece das omissões e contradições aventadas pela parte recorrente. No que tange à alegada afetação da matéria controvertida, o julgado embargado consignou expressamente a inexistência de determinação de suspensão processual sobre o tema, o que legitimou o prosseguimento do feito. No mérito, o Colegiado reafirmou a natureza comercial do contrato de facção. Entretanto, reconheceu-se, de forma explícita, o desvirtuamento de tal relação jurídica, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão embargada: "conquanto reconhecida a natureza comercial do contrato de facção, o Tribunal vislumbrou, na hipótese, o seu desvirtuamento". É fundamental ressaltar que a conclusão acerca do desvirtuamento do contrato de facção decorreu da análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, qualquer tentativa de reformar tal entendimento implicaria necessariamente o vedado reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme o óbice intransponível da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por derradeiro, a decisão embargada expôs de forma clara os motivos que justificaram a aplicação da inteligência da Súmula nº 331 do TST à espécie. A partir do momento em que a relação jurídica estabelecida se desvirtuou de sua natureza meramente comercial, a controvérsia passou a ser analisada sob a ótica das normas trabalhistas. Consequentemente, tornou-se imperativa a discussão atinente à responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, nos termos do referido verbete sumular. Portanto, a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061610025027700000184595057. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061610025027700000184595057?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag AIRR 0000767-88.2024.5.07.0030 EMBARGANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fd8a911) proferido nos autos do processo 0000767-88.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000767-88.2024.5.07.0030 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vnp/lp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000767-88.2024.5.07.0030, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADOS COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e FRANCISCO FLAVIO SAMPAIO DE SOUSA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: [...] Preliminarmente, observo que embora a questão da configuração do contrato de facção como terceirização de serviços e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 48), em 24/02/2025, não houve determinação de suspensão dos processos. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, indefere-se o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado pela parte agravante. Em relação ao mérito, a pretensão recursal tampouco merece provimento. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que o acórdão regional analisou, de forma exaustiva, todas as questões suscitadas pela agravante. Não se verifica omissão na decisão que julgou o recurso ordinário, pois o Tribunal manifestou-se sobre todos os pontos relevantes levantados pela parte. O Colegiado examinou, em profundidade e extensão, a matéria devolvida, expondo os motivos que formaram sua convicção e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Destacou-se, inclusive, que manteve a responsabilidade subsidiária da ADIDAS por entender que esta, como tomadora dos serviços da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., beneficiou-se do trabalho do reclamante, que produzia exclusivamente para a ADIDAS, a qual definia os padrões do produto. Ressaltou que a ADIDAS não comprovou o cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o contrato, configurando culpa in vigilando e justificando a responsabilidade subsidiária conforme a Súmula 331, IV, do TST. Ademais, destacou que a prova testemunhal demonstrou ingerência da ADIDAS no processo produtivo, descaracterizando o contrato de facção e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. A configuração da negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, exige que a decisão seja omissa, mesmo após a provocação da manifestação por meio de embargos de declaração. Essa é a interpretação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Inexistindo omissão, mantém-se a decisão que afastou a preliminar. Nego provimento ao agravo interno. Quanto à responsabilidade subsidiária, impende destacar que o TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, conquanto reconhecida a natureza comercial do contrato de facção, o Tribunal vislumbrou, na hipótese, o seu desvirtuamento. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “restou comprovado, por meio de prova testemunhal, conforme fundamentado na sentença, que havia ingerência da ora recorrente no processo produtivo da 1ª reclamada em relação aos produtos objeto do contrato. Os depoimentos transcritos na decisão recorrida demonstram, com clareza, esse controle”. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas, seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Cabe esclarecer que não há que se falar em violação direta e literal de preceito constitucional, até porque o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). [...] Assim, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido à Súmula 331 do TST e ao entendimento desta Corte Superior, não se verifica a possibilidade do seguimento do recurso de revista por incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. A reclamada sustenta, em sede de embargos de declaração, que o julgado padece de omissão ao não se manifestar sobre a afetação da controvérsia ao Tema nº 48 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), bem como ao deixar de apreciar as especificidades e a natureza jurídica do contrato de facção e a alegada inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, cumpre assinalar que o acórdão ora agravado não padece das omissões e contradições aventadas pela parte recorrente. No que tange à alegada afetação da matéria controvertida, o julgado embargado consignou expressamente a inexistência de determinação de suspensão processual sobre o tema, o que legitimou o prosseguimento do feito. No mérito, o Colegiado reafirmou a natureza comercial do contrato de facção. Entretanto, reconheceu-se, de forma explícita, o desvirtuamento de tal relação jurídica, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão embargada: "conquanto reconhecida a natureza comercial do contrato de facção, o Tribunal vislumbrou, na hipótese, o seu desvirtuamento". É fundamental ressaltar que a conclusão acerca do desvirtuamento do contrato de facção decorreu da análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, qualquer tentativa de reformar tal entendimento implicaria necessariamente o vedado reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme o óbice intransponível da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por derradeiro, a decisão embargada expôs de forma clara os motivos que justificaram a aplicação da inteligência da Súmula nº 331 do TST à espécie. A partir do momento em que a relação jurídica estabelecida se desvirtuou de sua natureza meramente comercial, a controvérsia passou a ser analisada sob a ótica das normas trabalhistas. Consequentemente, tornou-se imperativa a discussão atinente à responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, nos termos do referido verbete sumular. Portanto, a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061610025027700000184595057. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061610025027700000184595057?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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