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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0000767-83.2017.8.10.0100 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirinzal Apelante: Município de Mirinzal, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Ivaldo Ferreira Almeida Advogado: Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA 18.494) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação em ambos os efeitos, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0000767-83.2017.8.10.0100 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirinzal Apelante: Município de Mirinzal, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Ivaldo Ferreira Almeida Advogado: Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA 18.494) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação em ambos os efeitos, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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