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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 0000767-45.2023.8.26.0515 (processo principal 1001445-77.2022.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Mariano de Andrade - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Diante da manifestação da patrona constituída pela Ré (CONAFER), noticiando a renúncia ao mandato e demonstrando as tentativas infrutíferas de notificação pessoal da constituinte em virtude de desatualização de dados/local incerto, acolho a renúncia ao mandato apresentada. Intime-se a Ré (CONAFER) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos para regularizar sua representação processual. A intimação deve ser realizada no endereço constante dos autos (com base no art. 274, parágrafo único, do CPC). No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. É fato público e notório que a executada não possui bens penhoráveis, circunstância esta diretamente verificada por este julgador nas execuções que tramitam nesta Vara Única, bem como no anexo do Juizado Especial, e, ainda, pelas ações que tramitam nas diversas outras varas do Estado, circunstância esta que sequer se limita à ora executada, mas também às diversas outras associações envolvidas no escândalo nacionalmente conhecido da fraude do INSS. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que tenha havido superveniente acréscimo patrimonial à parte executada. Ainda que a execução deva ser promovida no interesse do credor, deve-se igualmente observar os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e, sobretudo, da efetividade processual, de modo que a manutenção do feito ativo sem qualquer expectativa concreta de êxito na constrição patrimonial revela-se desarrazoada. Diante do exposto, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, arquivem-se os presentes autos até o advento da prescrição intercorrente. Int. - ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 481104/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 78457/DF)
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