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0000766-60.2025.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AIRO 0000766-60.2025.5.10.0103 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: NAYARA CRISTINA DA MATA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18756f proferida nos autos. DECISÃO O Juízo de Origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, sob o fundamento de que os demandados não efetuaram o preparo recursal, estando o apelo deserto. Irresignada, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em que pretende o seguimento do recurso ordinário, afirmando que o recurso ordinário foi erroneamente considerado deserto, uma vez que requereram expressamente o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Com efeito, formulado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do recurso ordinário, caberia ao Relator a análise do pedido, nos moldes do § 7º do artigo 99 do CPC, no sentido de que “Requerida a concessão degratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar orecolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento” e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Quanto ao pleito patronal, verifico que a reclamada não conseguiu deixar o campo das meras alegações, ao alegar a impossibilidade de realizar o preparo, na medida em que não apresentou prova cabal da sua incapacidade financeira. A concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica continua sendo hipótese exceptiva, devendo esta demonstrar de forma inequívoca a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do C. TST estabelece que para o deferimento da assistência judiciária gratuita “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Com efeito, diante de informações nos autos, a reclamada possui processo de recuperação judicial (0792704-34.2024.8.07.0016) em tramitação perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (TJDFT). No entanto, assinala-se que o deferimento da recuperação judicial apenas a isenta VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA do recolhimento do depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT), não sendo suficiente para eximi-la do pagamento das custas processuais. Ademais, a decretação de recuperação judicial, por si só, não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST ao julgar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Por conseguinte, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à primeira reclamada e, com base no art. art. 932, parágrafo único, c/c art. 99, §7°, ambos do do CPC, concedo o prazo de 5 dias para que VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA comprove o recolhimento das custas processuais (dispensado o depósito recursal ante a existência de processo de recuperação judicial - art. 899, §10, da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AIRO 0000766-60.2025.5.10.0103 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: NAYARA CRISTINA DA MATA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18756f proferida nos autos. DECISÃO O Juízo de Origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, sob o fundamento de que os demandados não efetuaram o preparo recursal, estando o apelo deserto. Irresignada, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em que pretende o seguimento do recurso ordinário, afirmando que o recurso ordinário foi erroneamente considerado deserto, uma vez que requereram expressamente o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Com efeito, formulado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do recurso ordinário, caberia ao Relator a análise do pedido, nos moldes do § 7º do artigo 99 do CPC, no sentido de que “Requerida a concessão degratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar orecolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento” e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Quanto ao pleito patronal, verifico que a reclamada não conseguiu deixar o campo das meras alegações, ao alegar a impossibilidade de realizar o preparo, na medida em que não apresentou prova cabal da sua incapacidade financeira. A concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica continua sendo hipótese exceptiva, devendo esta demonstrar de forma inequívoca a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do C. TST estabelece que para o deferimento da assistência judiciária gratuita “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Com efeito, diante de informações nos autos, a reclamada possui processo de recuperação judicial (0792704-34.2024.8.07.0016) em tramitação perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (TJDFT). No entanto, assinala-se que o deferimento da recuperação judicial apenas a isenta VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA do recolhimento do depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT), não sendo suficiente para eximi-la do pagamento das custas processuais. Ademais, a decretação de recuperação judicial, por si só, não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST ao julgar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Por conseguinte, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à primeira reclamada e, com base no art. art. 932, parágrafo único, c/c art. 99, §7°, ambos do do CPC, concedo o prazo de 5 dias para que VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA comprove o recolhimento das custas processuais (dispensado o depósito recursal ante a existência de processo de recuperação judicial - art. 899, §10, da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA CRISTINA DA MATA RODRIGUES

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