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0000766-04.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000766-04.2026.4.05.8201 AUTOR: GLAWBER MEDEIROS DE ALMEIDA, JESSIKA MEDEIROS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de GLAWBER MEDEIROS DE ALMEIDA e JESSIKA MEDEIROS SANTOS (id. 154923252, págs. 4 e 5). A embargante alega omissão quanto ao argumento de que o seguro foi contratado de forma livre e consciente, e contradição na condenação à restituição em dobro sem delimitação das parcelas indevidas. Pede efeitos infringentes e prequestionamento (id. 155578917, págs. 2 a 4). Os embargados apresentaram contrarrazões, pelo não provimento do recurso e pela condenação da embargante por litigância de má-fé (id. 158345724, págs. 1 a 3). Decido. Os embargos são tempestivos, opostos em 10/04/2026, três dias após a expedição da intimação da sentença (id. 154925536, pág. 1). Não há omissão. A sentença enfrentou a tese da contratação livre e consciente e registrou que a ré se limitou a defender a legalidade genérica da exigência do seguro, sem comprovar que ofereceu aos autores a alternativa de apólice de outra seguradora (id. 154923252, págs. 3 e 4). O julgado também apreciou a validade do ajuste, porque distinguiu a obrigatoriedade legal do seguro da imposição da seguradora e declarou nula apenas a cláusula de imposição (id. 154923252, pág. 4). Decidir em sentido contrário ao sustentado pela parte não é omitir-se. A alegação sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito não guarda relação com o objeto da lide nem com o conteúdo da sentença (id. 155578917, pág. 3). Não há contradição. A sentença delimitou a base da restituição: os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro desde o início do contrato, a serem apurados em liquidação (id. 154923252, págs. 4 e 5). A insurgência quanto à natureza dobrada da restituição e quanto à exclusão do custo da cobertura prestada é matéria de mérito, decidida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC (id. 154923252, pág. 4). Sua revisão cabe ao recurso próprio. Sem vício a sanar, não há espaço para efeitos infringentes. O prequestionamento também não exige pronunciamento adicional, porque as questões suscitadas foram apreciadas nos limites necessários ao julgamento. Indefiro a multa por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões (id. 158345724, pág. 3). Os embargos trazem razões articuladas sobre pontos concretos da sentença, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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