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0000765-67.2022.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000765-67.2022.5.09.0084 AGRAVANTE: MARIANA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb8532 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000765-67.2022.5.09.0084 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: BOTTURA TELECOMUNICACOES - EIRELI Recorrido: Advogado(s): MARIANA GOMES GISELLE RICARDO DOS SANTOS (PR45302) Recorrido: PAULO HENRIQUE BOTTURA Recorrido: TIAGO JAZYNSKI RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 6ce7bcb; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 7ef0abf). Representação processual regular (Id 7a435bf). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO A Seção Especializada não se pronunciou a respeito da matéria sob a ótica da incompetência da Justiça do Trabalho, com o que, inviabilizada a aferição da alegada ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIII e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral diante do óbice contido na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao demais dispositivos da Constituição Federal indicados como violados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIANA GOMES

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000765-67.2022.5.09.0084 AGRAVANTE: MARIANA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb8532 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000765-67.2022.5.09.0084 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: BOTTURA TELECOMUNICACOES - EIRELI Recorrido: Advogado(s): MARIANA GOMES GISELLE RICARDO DOS SANTOS (PR45302) Recorrido: PAULO HENRIQUE BOTTURA Recorrido: TIAGO JAZYNSKI RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 6ce7bcb; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 7ef0abf). Representação processual regular (Id 7a435bf). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO A Seção Especializada não se pronunciou a respeito da matéria sob a ótica da incompetência da Justiça do Trabalho, com o que, inviabilizada a aferição da alegada ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIII e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral diante do óbice contido na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao demais dispositivos da Constituição Federal indicados como violados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIANA GOMES

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