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TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000765-40.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s): REU: MÁRCIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA (OAB:BA49283), ROBERTO DIAS FARO (OAB:SP135161) DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Márcio de Jesus Santos, imputando-lhe a prática de infração penal decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Comarca de Santaluz (ID 132292095). Por meio de ato ordinatório, foi designada audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26 de agosto de 2026, às 12h00min (ID 572310612), tendo sido expedidos os respectivos mandados de intimação. Sobreveio aos autos manifestação subscrita pelos advogados Dr. Roberto Dias Faro (OAB/SP 135.161) e Dra. Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB/SP 486.683), pugnando pela juntada do competente instrumento de mandato outorgado pelo réu. Na mesma oportunidade, a novel defesa técnica requereu o adiamento e a remarcação da referida audiência, sob a justificativa de impossibilidade de comparecimento no horário e na data agendados. Para comprovar o justo impedimento, acostou certidão comprobatória de audiência virtual pré-designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santos, no Estado de São Paulo, nos autos nº 4005579-13.2026.8.26.0562, marcada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h00min (ID 575799654), além de comprovante de inscrição em congresso jurídico e bilhete aéreo da coprocuradora com partida prevista para a mesma data (ID 575799656). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório do essencial. Decido. O pleito defensivo formulado comporta integral acolhimento. Em primeiro plano, o ordenamento jurídico assegura ao acusado o direito inalienável de escolher livremente o seu defensor técnico de confiança, garantia consubstanciada nos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 263 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a apresentação de procuração outorgando poderes expressos a advogado constituído (ID 575799651) impõe a regularização do polo defensivo nos assentamentos eletrônicos, cessando a atuação do ilustre defensor dativo que vinha patrocinando a defesa técnica nomeada (ID 430076805). No que tange ao pedido de adiamento do ato instrutório, o artigo 265, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, estabelece textualmente que a audiência poderá ser adiada se o defensor demonstrar impossibilidade justificada de comparecimento. No caso concreto, verifica-se que a defesa técnica comprovou, de maneira tempestiva e idônea, a existência de conflito intransponível de compromissos funcionais prévios na data de 26 de agosto de 2026 (ID 575799654, ID 575799656). Destarte, resta evidenciado o motivo justificado apresentado pelo patrono constituído, impondo-se a reconsideração da data anteriormente aprazada e a determinação para que a Secretaria deste Juízo inclua o ato instrutório na pauta ordinária em data subsequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 265, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e no artigo 362, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a juntada da procuração outorgada aos advogados Dr. Roberto Dias Faro (OAB/SP 135.161) e Dra. Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB/SP 486.683) (ID 575799651), determinando que a Secretaria proceda à imediata habilitação e ao cadastramento dos patronos no sistema PJe; b) DISPENSO a atuação do ilustre defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. Murilo Gabriel Reis de Almeida (OAB/BA 49.283), anotando-se os agradecimentos deste Juízo pelos serviços prestados à administração da Justiça; c) ACOLHO a justificativa apresentada e DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 26 de agosto de 2026; d) DETERMINO que o Cartório da Vara Criminal proceda à imediata redesignação de nova data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, em estrita observância à disponibilidade da pauta judicial; e) DETERMINO a realização de todas as comunicações e intimações necessárias para a nova data a ser designada, intimando-se o Ministério Público, a Defesa técnica constituída, o réu, a vítima e as testemunhas porventura subsistentes no processo. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000765-40.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s): REU: MÁRCIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA (OAB:BA49283), ROBERTO DIAS FARO (OAB:SP135161) DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Márcio de Jesus Santos, imputando-lhe a prática de infração penal decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Comarca de Santaluz (ID 132292095). Por meio de ato ordinatório, foi designada audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26 de agosto de 2026, às 12h00min (ID 572310612), tendo sido expedidos os respectivos mandados de intimação. Sobreveio aos autos manifestação subscrita pelos advogados Dr. Roberto Dias Faro (OAB/SP 135.161) e Dra. Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB/SP 486.683), pugnando pela juntada do competente instrumento de mandato outorgado pelo réu. Na mesma oportunidade, a novel defesa técnica requereu o adiamento e a remarcação da referida audiência, sob a justificativa de impossibilidade de comparecimento no horário e na data agendados. Para comprovar o justo impedimento, acostou certidão comprobatória de audiência virtual pré-designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santos, no Estado de São Paulo, nos autos nº 4005579-13.2026.8.26.0562, marcada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h00min (ID 575799654), além de comprovante de inscrição em congresso jurídico e bilhete aéreo da coprocuradora com partida prevista para a mesma data (ID 575799656). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório do essencial. Decido. O pleito defensivo formulado comporta integral acolhimento. Em primeiro plano, o ordenamento jurídico assegura ao acusado o direito inalienável de escolher livremente o seu defensor técnico de confiança, garantia consubstanciada nos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 263 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a apresentação de procuração outorgando poderes expressos a advogado constituído (ID 575799651) impõe a regularização do polo defensivo nos assentamentos eletrônicos, cessando a atuação do ilustre defensor dativo que vinha patrocinando a defesa técnica nomeada (ID 430076805). No que tange ao pedido de adiamento do ato instrutório, o artigo 265, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, estabelece textualmente que a audiência poderá ser adiada se o defensor demonstrar impossibilidade justificada de comparecimento. No caso concreto, verifica-se que a defesa técnica comprovou, de maneira tempestiva e idônea, a existência de conflito intransponível de compromissos funcionais prévios na data de 26 de agosto de 2026 (ID 575799654, ID 575799656). Destarte, resta evidenciado o motivo justificado apresentado pelo patrono constituído, impondo-se a reconsideração da data anteriormente aprazada e a determinação para que a Secretaria deste Juízo inclua o ato instrutório na pauta ordinária em data subsequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 265, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e no artigo 362, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a juntada da procuração outorgada aos advogados Dr. Roberto Dias Faro (OAB/SP 135.161) e Dra. Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB/SP 486.683) (ID 575799651), determinando que a Secretaria proceda à imediata habilitação e ao cadastramento dos patronos no sistema PJe; b) DISPENSO a atuação do ilustre defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. Murilo Gabriel Reis de Almeida (OAB/BA 49.283), anotando-se os agradecimentos deste Juízo pelos serviços prestados à administração da Justiça; c) ACOLHO a justificativa apresentada e DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 26 de agosto de 2026; d) DETERMINO que o Cartório da Vara Criminal proceda à imediata redesignação de nova data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, em estrita observância à disponibilidade da pauta judicial; e) DETERMINO a realização de todas as comunicações e intimações necessárias para a nova data a ser designada, intimando-se o Ministério Público, a Defesa técnica constituída, o réu, a vítima e as testemunhas porventura subsistentes no processo. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
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