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TJPR · Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000765-12.2021.8.16.0196 Processo: 0000765-12.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO, brasileiro, solteiro, operador logístico, portador da cédula de identidade RG n. 12.683.303-2/PR, nascido em 05/01/1993, com 27 anos de idade à época dos fatos, natural de Registro - SP, filho de Maria das Dores Caetano Laurindo e Luiz Laurindo Filho, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: 1º Fato: “No dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 00:35 horas, na Avenida Brasília, Bairro Capão Raso, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor FORD/FIESTA, de placas, CSE-9C76, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,68 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.12 – 13,6 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 31.12.2021 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/196811 (mov. 1.7), BATEU M0362DCA8ABG/6 (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos”. 2º Fato: “No dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 00:35 horas, na Avenida Brasília, próximo ao numeral 5790, bairro Capão Raso, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR o denunciado LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor FORD/FIESTA, de placas, CSE 9C76, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (cf. consulta ao condutor em anexo), gerando perigo de dano, eis que trafegava pela via supramencionada quando sem manter a distância mínima de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, colidiu na traseira do veículo FIAT/UNO, de placas BBP-0136, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/196811 (mov. 1.7), BATEU M0362DCA8ABG/6 (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante, em 22.02.2021 (movimento 1.1), e solto mediante o pagamento de fiança (movimento 17). A prisão em flagrante foi homologada (movimento 18.1). A denúncia foi oferecida em 31.03.2021 (movimento 40.1) e recebida em 13.04.2021 (movimento 45.1). O réu foi citado (movimento 73) e apresentou resposta à acusação (movimento 84). Em audiência, foi oferecido e aceito o benefício da suspensão condicional do processo (movimento 129.1). O benefício foi revogado em razão do descumprimento (movimento 211.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e foi interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais orais (movimentos 265/266). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Da emendatio libelli Inicialmente, destaco que o Ministério Público apresentou denúncia em face de LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO como incurso nas sanções do artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, analisando detidamente o primeiro fato da denúncia, denota-se a ocorrência do crime de embriaguez ao volante, constatada por “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. Neste sentido, altero apenas a definição jurídica descrita na denúncia, aplicando o instituto da “emendatio libelli”, contido no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, e passo a sentenciar LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Mérito Inicialmente serão pontuadas as declarações testemunhais e, na sequência, abordados os crimes imputados, na ordem constante da denúncia. O informante André Leandro Ferreira, vítima da colisão, disse que parou no semáforo vermelho da Avenida Brasília e um rapaz, em alta velocidade, atingiu a traseira de seu veículo. Explicou que uma viatura da polícia estava passando pelo local e parou para dar atendimento, constatando a colisão e adotando os procedimentos necessários. Contou que o acusado estava com a namorada e visivelmente embriagado, desacatando o policial. Expôs que foi realizado o bafômetro. Esclareceu que o irmão do réu arcou com os danos (movimento 266.3). A Policial Militar Jocasta Ramos Fuck confirmou que atendeu à ocorrência e as informações constantes no Boletim de Ocorrências. Esclareceu que não se recorda dos fatos, pois ocorreram em 2021 (movimento 266.1). O Policial Militar Aparecido Bueno Gonçalves disse que foi chamado para atender um acidente na Avenida Brasília, em que um veículo colidiu com a traseira de outro. Explicou que, no local, foi realizado o Boletim de Ocorrências e oferecido teste do bafômetro. Descreveu que um dos testes apresentou resultado positivo, acreditando ser 0,68mg/l, e o envolvido foi conduzido até a delegacia de polícia. Expôs que acredita ter sido o operador de um dos testes (movimento 266.2). O acusado LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos, aduzindo que bebeu cerca de oito latas de cerveja e saiu com o veículo, o qual não estava com o freio bom. Explicou que tem consciência de que estava errado, realizou o exame do bafômetro por vontade própria e não possuía Carteira Nacional de Trânsito (movimento 266.4). Conclui-se pela condenação de LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO, como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. - Do crime elencado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.1), boletim de ocorrência (movimento 1.7), teste etilométrico (movimento 1.12), BATEU (movimento 40.2) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO. A transcrição do tipo penal é “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública. Segundo o artigo 306, § 1º, da Lei 9.503/97, a embriaguez é comprovada de duas formas: I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar OU II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. O presente caso se adéqua à primeira hipótese, eis que a embriaguez é comprovada por meio de exame de sangue ou etilômetro (bafômetro) e caracteriza-se com a constatação do valor igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue. Assinalo, inicialmente, que o etilômetro estava regularmente aferido, em conformidade com os parâmetros disciplinados pelo INMETRO, visto que o exame ao qual o réu foi submetido realizou-se em 22.02.2021 e a verificação do aparelho foi efetivada em 31.12.2020, estando, pois, dentro do período de um ano de validade da verificação, conforme extrato de movimento 1.12. In casu, constata-se a materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a condução de veículo automotor por pessoa sob influência de álcool. A prova testemunhal e teste etilométrico apresentados demonstram, de forma inequívoca, que o réu estava em estado de embriaguez no momento da abordagem policial, apresentando sinais visíveis de alcoolemia. Conforme acima transcrito, os policiais militares confirmaram o atendimento da ocorrência e o policial Aparecido Bueno Gonçalves confirmou a existência de uma colisão e a realização do teste do etilômetro, o qual apontou resultado positivo. Em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE ATESTAM QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM VIRTUDE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL PREVISTA NO ART. 298, INC. I DA LEI 9.503/1997. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000907-70.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.10.2024), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas confirmaram o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. Ainda, vale registrar que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tende a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. André Leandro Ferreira indicou que o réu estava visivelmente embriagado. O réu, quando ouvido em Juízo, confessou que ingeriu cerveja e conduziu o veículo automotor. Ademais, o teste etilométrico registrou o resultado de 0,68 miligramas de álcool por litro de ar alveolar pulmonar. Assim, além do teste realizado, as palavras dos policiais e a própria confissão do réu foram suficientemente coesas e seguras para o fim de imputar a prática do crime de embriaguez ao volante ao réu, estando em harmonia com os demais elementos de prova produzidos, tornando inequívoca a autoria e materialidade do delito aqui em análise. Ainda, impende evidenciar que crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. 2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.), destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP – TESE SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E QUE A REVELIA FOI DECRETADA INDEVIDAMENTE – PRELIMINAR AFASTADA – RÉU QUE SE MUDOU E NÃO ATUALIZOU O ENDEREÇO AO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DA APELANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PROVAS SUFICIENTES DE SINAIS DE AFETAÇÃO PSICOMOTORA DO MOTORISTA E CONSEQUENTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – EXAME ETILÔMETRO QUE APONTOU 1,06 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR – PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E RATIFICOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – RECORRENTE QUE CONFESSOU, NA FASE INVESTIGATIVA, A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS A INGESTÃO DE ÁLCOOL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019624-82.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.10.2024), destaquei. É preciso dizer, ainda, que a condução de veículos automotores em estado de embriaguez não infringe apenas as regras de trânsito, mas também coloca em risco a vida e a integridade física de outras pessoas, havendo necessidade de uma resposta estatal contundente diante de condutas que comprometem a segurança viária. Consigno, também, que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de embriaguez ao volante. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO se subsome ao crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/.97. - Do delito elencado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.1), boletim de ocorrência (movimento 1.7), teste etilométrico (movimento 1.12), BATEU (movimento 40.2), extrato SESP (movimento 1.11) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO. Pois bem. No que tange ao crime tipificado no artigo 309, disciplina o Código de Trânsito Brasileiro “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Trata-se de crime de perigo real ou concreto de dano, cujo verbo do tipo é “dirigir”, sendo que a direção deve ocorrer em via pública, com a condução realizada por pessoa que não tenha permissão ou autorização para tanto ou, ainda, que tenha o direito de dirigir cassado. In casu, diversamente da tese defensiva, a ausência de permissão para dirigir está suficientemente comprovada pelo Boletim de ocorrência (movimento 1.7), BATEU (movimento 40.2), o extrato SESP (movimento 1.11) e pela própria confissão do acusado. Importante assinalar que o crime em análise é de perigo concreto, por isso, a sua consumação não dispensa a prova de que tal conduta tenha gerado perigo de dano e, analisando o contido no feito, denota-se que Luís Felipe colidiu o veículo que conduzia na traseira de outro veículo, o qual estava parado no semáforo vermelho, gerando perigo aos demais transeuntes e condutores. Luís Felipe, além de conduzir o automóvel com capacidade psicomotora reduzida em razão da embriaguez, não possuía carteira de habilitação e envolveu-se em uma colisão de trânsito, gerando dano ao senhor André Leandro Ferreira e perigo de dano aos demais condutores e transeuntes. Infere-se, com isso, que o réu colocou em risco não só a própria segurança, mas também de pedestres e demais motoristas que transitavam na via pública naquele momento, o que confirma que Luís Felipe, com a sua conduta, gerou perigo de dano concreto. Importante salientar que o perigo concreto atinente ao crime elencado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro relaciona-se com a probabilidade de ocorrência de dano, sem que o prejuízo efetivamente seja realizado, eis que se trata de delito formal, não exigindo, com isso, resultado naturalístico. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTS. 309 E 311 DO CTB). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 309 E 311 DO CTB). ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR PERIGO DE DANO NA CONDUTA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA EM VIA PÚBLICA, CRUZANDO PREFERENCIAIS E REALIZADO ULTRAPASSAGENS EM LOCAIS PROIBIDOS, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, COLOCANDO EM PERIGO QUALQUER PESSOA QUE, PORVENTURA, ESTIVESSE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DOS FATOS, INDEPENDENTE DO HORÁRIO (MADRUGADA). PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA DAS PESSOAS É PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CTB. 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP.). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO BEM EM POSSE DO AGENTE. ÔNUS DO IMPUTADO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU QUE SUA CONDUTA OCORREU DE FORMA CULPOSA, O QUE NÃO OCORREU. APLICAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. RÉU CONTRATADO, POR PESSOA DESCONHECIDA, PARA LEVAR UM VEÍCULO, SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA E COM PLACAS FALSAS, DO RIO GRANDE DO SUL AO PARANÁ, NÃO OBEDECENDO ORDEM DE PARADA EMITIDA PELA POLÍCIA E EMPREENDIDO FUGA, DESRESPEITANDO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. DOLO DEMONSTRADO. 4. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXCLUI A CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 804 DO CPP. 5. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES OU QUAISQUER OUTROS ESTABELECIMENTOS AFINS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. SÚMULA N.º 493 DO STJ. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007874-96.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.10.2024), destaquei. Assim, demonstrado que o réu, ao dirigir sem possuir habilitação, efetivamente colocou em risco a incolumidade dele e das outras pessoas que estavam próximas ao local dos fatos, sua condenação pela sanção prevista no artigo 309 da Lei n. 9.503/97 é medida que se impõe. Consigno, também, que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade do réu ou extinga a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO se subsome ao crime previsto no artigo 309 da Lei n. 9.503/1997 DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA - Do crime elencado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é a opção por dirigir após consumir álcool, não havendo motivação externa ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifica-se que o acusado confessou os fatos, sendo cabível a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de diminuir a pena, eis que já está no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Nessas circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo à data dos fatos. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo à data dos fatos. Da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo à data dos fatos, ante o cometimento do crime elencado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto. Da substituição da pena Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). - Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. - Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, estabeleço o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. - Do delito elencado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é a opção por dirigir sem habilitação ou autorização, não havendo motivação externa ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixa pena base em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, verifica-se que o acusado confessou os fatos, sendo cabível a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de diminuir a pena, eis que já está no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Nessas circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO em 06 (seis) meses de detenção, ante o cometimento do crime elencado no artigo 309 da Lei n. 9.503/97. Deixo de fixar a pena de multa, em virtude da ausência de provas acerca das condições financeiras do acusado. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto. Da substituição da pena Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). - Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. - Do concurso material de crimes Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas fixadas pelos dois crimes devem ser somadas a fim de totalizar a pena definitiva a ser aplicada. Assim, somando-as, fixo as penas privativas de liberdade e multa ao réu LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO em 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime prisional Do exposto, fixo a pena ao LUIS FELIPE CAETANO LAURINDO em 01 (um) ano de detenção, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, de acordo com os artigos 33, §2º, alínea “c” e 59 ambos do Código Penal, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor. - Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). - Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido expresso na denúncia e porque consta dos autos informação de que os prejuízos materiais foram ressarcidos pelo irmão do acusado. Da assistência judiciária gratuita. Ante o pleito elencado pela defesa em sede de alegações finais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, que só se aplicará a eventual valor remanescente e não coberto pela fiança. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. LILIAN DOS SANTOS MARTINS, honorários advocatícios no importe de R$500,00, por ter atuado em favor do réu com a apresentação de algumas petições simples, e em favor do Dr. RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO, honorários advocatícios no importe de R$1600,00, por ter participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado Alegações Finais. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em caso de pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita via sistema; e. como existe fiança depositada nos autos (movimento 17), determino que os valores sejam utilizados para pagamento das custas, despesas processuais e da multa, cabendo ao réu o levantamento apenas de saldo remanescente e, sendo o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, deve a secretaria judicial transferir o saldo remanescente para o Juízo de Execuções Penais; f. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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