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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000765-04.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: CARLOS MITHYELE CICERO TORRES RECLAMADO: ADRIANO ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8531839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante CARLOS MITHYELE CICERO TORRES em face de ADRIANO ALVES DE MELO , para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e citação para este fim, as seguintes parcelas: Proceder ao recolhimento do FGTS (8%) incidente sobre as verbas de natureza salarial pagas ao longo de todo o contrato de trabalho (15/09/2019 a 15/09/2024) e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos (excetuada a incidência da multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SBDI-1/TST), fornecendo, após, guias para levantamento de valores (cód. 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem transitar pela conta vinculada do reclamante.Diferenças salariais, mês a mês, entre o valor efetivamente pago de RS 1.000,00 (mil reais) e o valor do salário mínimo nacional vigente em cada competência, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;Horas extras (46 horas semanais), com adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, com as devidas projeções;13º salários integrais dos anos de 2019 (proporcional), 2020, 2021, 2022 e 2023, e 13º salário proporcional do ano de 2024;Férias integrais acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (de forma simples), bem como férias proporcionais acrescidas de 1/3;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base do reclamante (salário mínimo nacional vigente à época da rescisão);Indenização por Danos Morais, no importe de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do C. TST. Bem como cumprir a obrigação de fazer descrita no item 2.1. Base de cálculo: conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). No tocante à indenização por danos morais, aplica-se o critério cindido, cuja viabilidade técnica foi restabelecida pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento da indenização pelo Juízo ou da posterior alteração de seu valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, fluirão a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais no valor de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MITHYELE CICERO TORRES
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