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TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000764-64.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VANDERLEIA DOS SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c441e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEIA DOS SANTOS DE AGUIAR: Rejeitam-se as preliminares arguidas pelas rés; Confirma-se a extinção do feito sem resolução de mérito em face do CONSELHO DE ESCOLA DO CMEI REGIONAL SAO LOURENCO (art. 485, VIII, do CPC); Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DA SERRA, absolvendo-o de qualquer responsabilidade condenatória; Julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª reclamada, SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) indenização correspondente a 50 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica 34; c) verbas rescisórias da rescisão indireta: c.1) saldo de salário de maio de 2026; c.2) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c.3) 13º salário proporcional de 2026 (6/12); c.4) férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 (1/12); c.5) diferenças dos depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, com a indenização de 40%; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da obreira; e) restituição integral dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de mensalidade/contribuição sindical. A 1ª reclamada deverá, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de 03/07/2026 e entregar as guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização equivalente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª ré em favor dos procuradores da reclamante fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor dos patronos do Município e da 1ª reclamada fixados em 10% sobre os pleitos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000764-64.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VANDERLEIA DOS SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c441e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEIA DOS SANTOS DE AGUIAR: Rejeitam-se as preliminares arguidas pelas rés; Confirma-se a extinção do feito sem resolução de mérito em face do CONSELHO DE ESCOLA DO CMEI REGIONAL SAO LOURENCO (art. 485, VIII, do CPC); Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DA SERRA, absolvendo-o de qualquer responsabilidade condenatória; Julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª reclamada, SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 12ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) indenização correspondente a 50 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica 34; c) verbas rescisórias da rescisão indireta: c.1) saldo de salário de maio de 2026; c.2) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c.3) 13º salário proporcional de 2026 (6/12); c.4) férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 (1/12); c.5) diferenças dos depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, com a indenização de 40%; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da obreira; e) restituição integral dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de mensalidade/contribuição sindical. A 1ª reclamada deverá, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de 03/07/2026 e entregar as guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização equivalente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª ré em favor dos procuradores da reclamante fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor dos patronos do Município e da 1ª reclamada fixados em 10% sobre os pleitos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA DOS SANTOS
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