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0000763-10.2024.5.14.0401

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Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000763-10.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000763-10.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO ERRO. MANUTENÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a conta observou os parâmetros fixados no título executivo. A agravante sustenta desacordo dos cálculos quanto à jornada de trabalho, aos intervalos intrajornada, à apuração das horas extras e aos índices de atualização monetária, requerendo a elaboração de nova conta ou, sucessivamente, a adoção da memória de cálculos por ela apresentada. Em contraminuta, o agravado suscita a preclusão consumativa, defende a manutenção da decisão e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados apresentam excesso de execução por inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo de petição caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada não demonstra erro material ou desacerto na conta homologada, permanecendo íntegra a conclusão de que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo. 4. A mera reiteração genérica das alegações de excesso de execução, desacompanhada de impugnação específica aos lançamentos da conta ou de demonstração técnica da divergência, não é suficiente para desconstituir a decisão homologatória. 5. A ausência de memória discriminada ou de confronto técnico entre os cálculos judiciais e os critérios definidos no título executivo impede o reconhecimento do alegado excesso de execução. 6. Os fundamentos da sentença enfrentam adequadamente todas as insurgências deduzidas pela executada, justificando sua adoção como razões de decidir. 7. O simples exercício do direito de recorrer, sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a aplicação da respectiva penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica e demonstração técnica do alegado desacerto nos cálculos homologados. 2. A reiteração de alegações genéricas, sem indicação objetiva dos lançamentos incorretos ou confronto técnico com o título executivo, não afasta a presunção de correção da conta homologada. 3. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé na ausência de elementos concretos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 793-B. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000763-10.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000763-10.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO ERRO. MANUTENÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a conta observou os parâmetros fixados no título executivo. A agravante sustenta desacordo dos cálculos quanto à jornada de trabalho, aos intervalos intrajornada, à apuração das horas extras e aos índices de atualização monetária, requerendo a elaboração de nova conta ou, sucessivamente, a adoção da memória de cálculos por ela apresentada. Em contraminuta, o agravado suscita a preclusão consumativa, defende a manutenção da decisão e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados apresentam excesso de execução por inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo de petição caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada não demonstra erro material ou desacerto na conta homologada, permanecendo íntegra a conclusão de que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo. 4. A mera reiteração genérica das alegações de excesso de execução, desacompanhada de impugnação específica aos lançamentos da conta ou de demonstração técnica da divergência, não é suficiente para desconstituir a decisão homologatória. 5. A ausência de memória discriminada ou de confronto técnico entre os cálculos judiciais e os critérios definidos no título executivo impede o reconhecimento do alegado excesso de execução. 6. Os fundamentos da sentença enfrentam adequadamente todas as insurgências deduzidas pela executada, justificando sua adoção como razões de decidir. 7. O simples exercício do direito de recorrer, sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a aplicação da respectiva penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica e demonstração técnica do alegado desacerto nos cálculos homologados. 2. A reiteração de alegações genéricas, sem indicação objetiva dos lançamentos incorretos ou confronto técnico com o título executivo, não afasta a presunção de correção da conta homologada. 3. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé na ausência de elementos concretos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 793-B. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA DE LIMA PESSOA

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