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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000762-71.2025.5.09.0872 RECORRENTE: FERNANDO JULIO LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000762-71.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE VALES DE ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de vales.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças de valores a título de vales, diante da alegação de labor em regime de dobras de jornada em regime 12x36.III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não realizava dobras no regime 12x36 e a impugnação apresentada considera a dobra (fls. 538), portanto, inválida. Assim, indevidas as diferenças pleiteadas, posto que a parte autora não realizava dobras e não demonstrou a existência de diferenças de valores, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento:É indevido o pagamento de diferenças quando não comprovada a prestação de dobras ou a existência de diferenças devidas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a parte ré ao pagamento de horas extras integrais (hora principal acrescida do adicional) para a excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; e b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 160,00, ante o valor de R$ 8.000,00, ora acrescido à condenação provisória. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000762-71.2025.5.09.0872 RECORRENTE: FERNANDO JULIO LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000762-71.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE VALES DE ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de vales.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças de valores a título de vales, diante da alegação de labor em regime de dobras de jornada em regime 12x36.III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não realizava dobras no regime 12x36 e a impugnação apresentada considera a dobra (fls. 538), portanto, inválida. Assim, indevidas as diferenças pleiteadas, posto que a parte autora não realizava dobras e não demonstrou a existência de diferenças de valores, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento:É indevido o pagamento de diferenças quando não comprovada a prestação de dobras ou a existência de diferenças devidas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a parte ré ao pagamento de horas extras integrais (hora principal acrescida do adicional) para a excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; e b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 160,00, ante o valor de R$ 8.000,00, ora acrescido à condenação provisória. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARRESH
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