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0000761-30.2019.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000761-30.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MONICA NUNES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db19915) proferida nos autos do processo 0000761-30.2019.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000761-30.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. ANDREA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX ADVOGADO: Dr. ELAIDE ELOI LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADA: Dra. AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: Dra. RAQUEL RAMALHO BACELAR AGRAVADO: MONICA NUNES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GUIMARAES PERES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7d4c646; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3f1a1cb). Representação processual regular (Id 7dd6374 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Questão JT: RG 00152 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV/PDI). QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUE APROVOU O PLANO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Turma manteve a rejeição da tese de quitação total do contrato, fundamentando que a adesão ao PDV ocorreu antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que atrai o óbice da preclusão e da coisa julgada para a discussão em sede de execução. A parte recorrente alega que a quitação decorrente de PDV instituído por norma coletiva tem eficácia plena e irrestrita, inclusive em fase de execução, invocando o Tema 152 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em Agravo de Petição, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a controvérsia foi dirimida pelo Colegiado à luz de institutos processuais infraconstitucionais, notadamente a preclusão e os limites da lide na execução. Assim, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexiva ou indireta, o que não autoriza o processamento do apelo. O entendimento do STF no Tema 152 não afasta a incidência das normas processuais que regem a oportunidade de manifestação das partes e a estabilidade das decisões judiciais. 2.1 EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A parte recorrente sustenta que o termo de quitação firmado possui eficácia liberatória geral, nos termos do art. 625-E da CLT, alegando violação direta ao referido dispositivo legal e, por via de consequência, aos princípios constitucionais da legalidade e da autonomia da vontade coletiva. O recurso não atende aos requisitos de admissibilidade próprios da fase de execução. A indicação de violação a dispositivo de lei federal (art. 625-E da CLT) é insuficiente para o processamento do apelo, ante o rigor do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, em tal contexto, eventual alegação de ofensa a preceitos constitucionais configuraria apenas violação reflexa, uma vez que o deslinde da controvérsia demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a eficácia dos termos de conciliação, o que atrai o óbice da Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350389200000202893560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350389200000202893560?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MONICA NUNES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000761-30.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MONICA NUNES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db19915) proferida nos autos do processo 0000761-30.2019.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000761-30.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. ANDREA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX ADVOGADO: Dr. ELAIDE ELOI LIMA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADA: Dra. AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: Dra. RAQUEL RAMALHO BACELAR AGRAVADO: MONICA NUNES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GUIMARAES PERES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7d4c646; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3f1a1cb). Representação processual regular (Id 7dd6374 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Questão JT: RG 00152 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV/PDI). QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUE APROVOU O PLANO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Turma manteve a rejeição da tese de quitação total do contrato, fundamentando que a adesão ao PDV ocorreu antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que atrai o óbice da preclusão e da coisa julgada para a discussão em sede de execução. A parte recorrente alega que a quitação decorrente de PDV instituído por norma coletiva tem eficácia plena e irrestrita, inclusive em fase de execução, invocando o Tema 152 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em Agravo de Petição, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a controvérsia foi dirimida pelo Colegiado à luz de institutos processuais infraconstitucionais, notadamente a preclusão e os limites da lide na execução. Assim, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexiva ou indireta, o que não autoriza o processamento do apelo. O entendimento do STF no Tema 152 não afasta a incidência das normas processuais que regem a oportunidade de manifestação das partes e a estabilidade das decisões judiciais. 2.1 EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A parte recorrente sustenta que o termo de quitação firmado possui eficácia liberatória geral, nos termos do art. 625-E da CLT, alegando violação direta ao referido dispositivo legal e, por via de consequência, aos princípios constitucionais da legalidade e da autonomia da vontade coletiva. O recurso não atende aos requisitos de admissibilidade próprios da fase de execução. A indicação de violação a dispositivo de lei federal (art. 625-E da CLT) é insuficiente para o processamento do apelo, ante o rigor do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, em tal contexto, eventual alegação de ofensa a preceitos constitucionais configuraria apenas violação reflexa, uma vez que o deslinde da controvérsia demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a eficácia dos termos de conciliação, o que atrai o óbice da Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417350389200000202893560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417350389200000202893560?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

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