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0000759-93.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0000759-93.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1007544-69.2017.8.26.0020) (processo principal 1007544-69.2017.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.P.S. - W.H.P. - Vistos. I - Primeiramente, indefiro a preliminar de intempestividade da impugnação, porquanto o pedido de desbloqueio foi realizado às fls. 32/33, antes do despacho de intimação fl. 61. II - Indefiro o pedido de consideração do valor bloqueado como verbas rescisórias, visto que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não informou valores líquidos a receber (fl. 142). No mesmo sentido, não vislumbro a ocorrência das hipóteses de litigância de má-fé, sendo que a atuação processual do executado está amparada pelo contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III - Ao analisar os autos, verifiquei o bloqueio, via Sisbajud, do valor total de R$ 4.526,10 (fls. 45/58), sendo que R$ 3.677,23 foi realizado no Nubank em 08 de maio de 2026 (fl. 51) e o restante em saldos remanescentes em outras contas bancárias. Um dia antes do bloqueio, em 07 de maio de 2026, o executado auferiu o valor líquido de R$ 3.364,23 diretamente no Nubank (fl. 105). Não há no holerite o desconto em folha de pagamento (fl. 132). Portanto, considerando o limite de 50% previsto no art. 529, §3º, do CPC, deve ser desbloqueado o valor de R$ 1.682,11. Nos holerites juntados, o desconto em folha de pagamento ocorreu na folha mensal de maio/2026, com crédito em junho/2026, sendo que não foram realizadas constrições em junho/2026, motivo pelo qual não há que se falar em desbloqueio. IV - Em relação ao restante bloqueado, rejeito a alegação de impenhorabilidade de verbas salarias, pois não é absoluta, podendo ser excepcionada para o pagamento de crédito alimentar (STJ, AgInt no REsp 1822216/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/02/2020). Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a dívida alimentar excepciona as hipóteses de impenhorabilidade: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. O art. 529, §3º do Código de Processo Civil autoriza a penhora dos rendimentos ou rendas do executado para pagamento de obrigação alimentar. Em que pese o art. 833, X, do Código de Processo Civil, vedar a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, o parágrafo segundo do referido artigo excepciona esta regra quando se tratar de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar, como no caso em análise. Agravo desprovido.(TJSP, AI nº 2184307-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025, DJe 23/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de valores depositados em conta poupança do devedor, quando a verba executada possui natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, §2°, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A penhora sobre o salário/vencimentos do devedor de alimentos não deve privá-lo do mínimo existencial." (TJSP, AI 2168959-94.2023.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023, DJe 29/09/2023). V - Desse modo, providencie o exequente a juntada de formulário para levantamento do valor penhorado (fls. 45/58), deduzindo o montante desbloqueado (R$ 1.682,11), no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverá apresenta planilha de débito devidamente atualizada, descontando-se os valores pagos e/ou levantados. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ROBERTA PEREIRA M CARRIAO PORTELLA (OAB 131455/SP), LUANA CARLI POMMER CARDOSO (OAB 81880/PR)

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