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0000759-63.2026.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumSen 0000759-63.2026.5.12.0043 EXEQUENTE: LUIZ CARVALHO VIEIRA (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d69fe6 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença foi autuado para definição dos legitimados ao recebimento dos valores pertencentes ao falecido LUIZ CARVALHO VIEIRA. Em atendimento às determinações anteriores, a parte informou a inexistência de inventário e, na manifestação de ID 0c31e97, requereu a habilitação de MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA, juntando documentos e instrumentos de mandato. Posteriormente, foi apresentada certidão de casamento, comprovando que o falecido era casado com MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA sob o regime da comunhão parcial de bens (ID bc77723). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade para o recebimento e sucessão processual Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos ao falecido devem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil. A consulta previdenciária realizada nos autos não registra concessão de benefício a dependentes do falecido. A documentação apresentada demonstra que LUIZ CARVALHO VIEIRA faleceu em 08/05/2026, deixando sua esposa, MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, e dois filhos, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA. Comprovou-se, ainda, que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, permanecendo resguardada a meação quanto aos bens comuns. Assim, a definição dos quinhões deve observar a natureza comum ou particular do crédito pertencente ao falecido, não sendo possível, apenas com base na condição de herdeiros, estabelecer divisão igualitária entre a viúva e os descendentes. Desse modo, reconheço como sucessores de LUIZ CARVALHO VIEIRA sua esposa MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA e seus filhos DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA, observada, para fins de rateio, a disciplina sucessória decorrente do regime da comunhão parcial de bens. Representação processual Foram apresentados instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores aos procuradores constituídos nos autos. Reputo, portanto, regularizada a representação processual quanto aos sucessores ora habilitados. III - DISPOSITIVO Conforme exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 0c31e97 para: a) reconhecer MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA como sucessores de LUIZ CARVALHO VIEIRA, legitimados ao recebimento dos valores de sua titularidade, observada, quanto aos respectivos quinhões, a disciplina sucessória aplicável ao regime da comunhão parcial de bens; b) reputar regularizada a representação processual dos sucessores habilitados, conforme procurações juntadas aos autos. Junte-se cópia da presente decisão aos autos agrupados n. 0000523-48.2025.5.12.0043, consignando-se expressamente que MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA estão legitimados ao recebimento dos valores pertencentes ao exequente falecido LUIZ CARVALHO VIEIRA, observados os quinhões decorrentes da legislação sucessória civil. Após a juntada, arquivem-se definitivamente os presentes autos, uma vez esgotada sua finalidade, prosseguindo nos autos agrupados as providências relativas ao cálculo e à liberação dos valores. Intimem-se. IMBITUBA/SC, 14 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumSen 0000759-63.2026.5.12.0043 EXEQUENTE: LUIZ CARVALHO VIEIRA (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d69fe6 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença foi autuado para definição dos legitimados ao recebimento dos valores pertencentes ao falecido LUIZ CARVALHO VIEIRA. Em atendimento às determinações anteriores, a parte informou a inexistência de inventário e, na manifestação de ID 0c31e97, requereu a habilitação de MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA, juntando documentos e instrumentos de mandato. Posteriormente, foi apresentada certidão de casamento, comprovando que o falecido era casado com MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA sob o regime da comunhão parcial de bens (ID bc77723). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade para o recebimento e sucessão processual Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos ao falecido devem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil. A consulta previdenciária realizada nos autos não registra concessão de benefício a dependentes do falecido. A documentação apresentada demonstra que LUIZ CARVALHO VIEIRA faleceu em 08/05/2026, deixando sua esposa, MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, e dois filhos, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA. Comprovou-se, ainda, que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, permanecendo resguardada a meação quanto aos bens comuns. Assim, a definição dos quinhões deve observar a natureza comum ou particular do crédito pertencente ao falecido, não sendo possível, apenas com base na condição de herdeiros, estabelecer divisão igualitária entre a viúva e os descendentes. Desse modo, reconheço como sucessores de LUIZ CARVALHO VIEIRA sua esposa MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA e seus filhos DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA, observada, para fins de rateio, a disciplina sucessória decorrente do regime da comunhão parcial de bens. Representação processual Foram apresentados instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores aos procuradores constituídos nos autos. Reputo, portanto, regularizada a representação processual quanto aos sucessores ora habilitados. III - DISPOSITIVO Conforme exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 0c31e97 para: a) reconhecer MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA como sucessores de LUIZ CARVALHO VIEIRA, legitimados ao recebimento dos valores de sua titularidade, observada, quanto aos respectivos quinhões, a disciplina sucessória aplicável ao regime da comunhão parcial de bens; b) reputar regularizada a representação processual dos sucessores habilitados, conforme procurações juntadas aos autos. Junte-se cópia da presente decisão aos autos agrupados n. 0000523-48.2025.5.12.0043, consignando-se expressamente que MARIA DAS DORES ROCHA VIEIRA, DANÚBIA ROCHA VIEIRA e MARÇAL ROCHA VIEIRA estão legitimados ao recebimento dos valores pertencentes ao exequente falecido LUIZ CARVALHO VIEIRA, observados os quinhões decorrentes da legislação sucessória civil. Após a juntada, arquivem-se definitivamente os presentes autos, uma vez esgotada sua finalidade, prosseguindo nos autos agrupados as providências relativas ao cálculo e à liberação dos valores. Intimem-se. IMBITUBA/SC, 14 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARVALHO VIEIRA

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