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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000758-55.2025.5.05.0222 RECORRENTE: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEY JOSE DE JESUS JUNIOR A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000758-55.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (prestadora de serviços) contra sentença que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada e da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado (ente público) insurgindo-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada foi satisfeito pelo autor; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre as verbas rescisórias é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se a ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo configura culpa *in vigilando* e atrai a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da não fruição do intervalo intrajornada, embora constitua fato constitutivo do direito do autor, é alcançada por meio de prova testemunhal que atesta a supressão do descanso, superando a presunção relativa das anotações de ponto. 4. A multa do art. 467 da CLT incide quando, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas, sendo insuficiente a mera alegação defensiva sem amparo probatório para caracterizar controvérsia séria. IV. TESE 5. O depoimento testemunhal que corrobora a supressão do intervalo intrajornada elide a presunção de veracidade dos controles de ponto que contêm apenas pré-assinalação. 6. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando o empregador não comprova o pagamento das verbas rescisórias nem apresenta justificativa idônea e fundamentada para controvertê-las. V. DISPOSITIVO 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CLT, arts. 2º, 62, 467, 477, 818, I; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A; Lei nº 14.133/2021, arts. 50 e 117. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; TRT-5, Súmula nº 41; STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.295.968 (Tema 1.118). 7. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada e provido o recurso do ente público. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000758-55.2025.5.05.0222 RECORRENTE: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEY JOSE DE JESUS JUNIOR A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000758-55.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (prestadora de serviços) contra sentença que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada e da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado (ente público) insurgindo-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada foi satisfeito pelo autor; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre as verbas rescisórias é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se a ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo configura culpa *in vigilando* e atrai a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da não fruição do intervalo intrajornada, embora constitua fato constitutivo do direito do autor, é alcançada por meio de prova testemunhal que atesta a supressão do descanso, superando a presunção relativa das anotações de ponto. 4. A multa do art. 467 da CLT incide quando, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador não quita as verbas rescisórias incontroversas, sendo insuficiente a mera alegação defensiva sem amparo probatório para caracterizar controvérsia séria. IV. TESE 5. O depoimento testemunhal que corrobora a supressão do intervalo intrajornada elide a presunção de veracidade dos controles de ponto que contêm apenas pré-assinalação. 6. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando o empregador não comprova o pagamento das verbas rescisórias nem apresenta justificativa idônea e fundamentada para controvertê-las. V. DISPOSITIVO 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CLT, arts. 2º, 62, 467, 477, 818, I; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A; Lei nº 14.133/2021, arts. 50 e 117. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; TRT-5, Súmula nº 41; STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.295.968 (Tema 1.118). 7. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada e provido o recurso do ente público. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY JOSE DE JESUS JUNIOR
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