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0000758-32.2025.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000758-32.2025.5.09.0129 AUTOR: LUCIANO MAURICIO DOIN RÉU: RJ TRANSPORTE E LOGISTICA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3aec89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da assinatura da sentença #id:8ae1e0e. PAULA NADYA MELANDA MENDES Assessora Assistente de Juiz DESPACHO Para fins de prolação de sentença líquida nos presentes autos, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, atribuo sigilo completo à sentença já assinada, exceto para o contador Charles Henrique Hillebrand, nomeado perito para liquidação do título executivo, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. O perito deverá atribuir sigilo ao laudo a ser apresentado, que somente será liberado após ser acolhido por este Juízo, por meio de despacho que dará publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará, para todos os efeitos. Intimem-se as partes e o perito. _____________________________________________________________________________________________ Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 "(...) Art. 5º. Para liquidação prévia da sentença, quando necessária a elaboração das contas por perito, na forma do artigo 4º, será observado o procedimento a seguir, no Sistema PJe: I. O Juiz assinará digitalmente a sentença e a ela atribuirá sigilo completo, exceto para o perito que vier a ser nomeado para apresentação do laudo, sem liberá-la para publicação no órgão oficial. II. O Juiz proferirá despacho de nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016, com fixação de prazo para entrega do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes. III. Ao apresentar o laudo, o perito deverá atribuir sigilo ao documento. IV. Acolhendo o laudo, o Juiz elaborará despacho dando publicidade da sentença e do laudo, que a integrará, para todos os efeitos. (...)" LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAURICIO DOIN

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000758-32.2025.5.09.0129 AUTOR: LUCIANO MAURICIO DOIN RÉU: RJ TRANSPORTE E LOGISTICA E COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3aec89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da assinatura da sentença #id:8ae1e0e. PAULA NADYA MELANDA MENDES Assessora Assistente de Juiz DESPACHO Para fins de prolação de sentença líquida nos presentes autos, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, atribuo sigilo completo à sentença já assinada, exceto para o contador Charles Henrique Hillebrand, nomeado perito para liquidação do título executivo, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. O perito deverá atribuir sigilo ao laudo a ser apresentado, que somente será liberado após ser acolhido por este Juízo, por meio de despacho que dará publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará, para todos os efeitos. Intimem-se as partes e o perito. _____________________________________________________________________________________________ Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 "(...) Art. 5º. Para liquidação prévia da sentença, quando necessária a elaboração das contas por perito, na forma do artigo 4º, será observado o procedimento a seguir, no Sistema PJe: I. O Juiz assinará digitalmente a sentença e a ela atribuirá sigilo completo, exceto para o perito que vier a ser nomeado para apresentação do laudo, sem liberá-la para publicação no órgão oficial. II. O Juiz proferirá despacho de nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016, com fixação de prazo para entrega do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes. III. Ao apresentar o laudo, o perito deverá atribuir sigilo ao documento. IV. Acolhendo o laudo, o Juiz elaborará despacho dando publicidade da sentença e do laudo, que a integrará, para todos os efeitos. (...)" LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RJ TRANSPORTE E LOGISTICA E COMERCIO DE PECAS LTDA

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