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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000757-38.2024.5.10.0005 RECORRENTE: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) TRT EDROT 0000757-38.2024.5.10.0005 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: ELION DA MATA FERREIRA ADVOGADO: ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES EMBARGADA: UNYTECH - UNYLEYA TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional, sem emprestar-lhes efeito modificativo. 2. Embargos de declaração da reclamada parcialmente conhecidos; embargos de declaração da reclamante conhecido; ambos os embargos parcialmente providos para prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração ao ID. 8aaabba. Alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. A reclamada também opõe embargos declaratórios (ID. c874a06), aventando omissões quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; à prescrição quinquenal; ao ônus da prova (arts. 818 CLT/373 CPC) quanto às horas extras no período presencial; e ao valor probatório da testemunha e validade de cláusula de norma coletiva (teletrabalho). Contrarrazões pela reclamante ao ID. 2d281b6, indicando inovação recursal quanto ao tema da norma coletiva nos declaratórios da reclamada. Contrarrazões pela reclamada ao ID. 8f7dfed. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE A reclamante indicando inovação recursal quanto ao tema da norma coletiva nos declaratórios da reclamada. Conforme alegado pela autora em contrarrazões, a tese da cláusula 11ª da CCT não foi suscitada na contestação. Configura-se, portanto, inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal o exame de matéria não submetida ao juízo de origem (art. 1.014 CPC). Portanto, não conheço da tese por configurar inovação recursal. No mais, preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante e parcialmente dos embargos da reclamada. 2 - MÉRITO Conforme relatado, a reclamante alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. Por sua vez, a reclamada aventa omissões quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; à prescrição quinquenal; ao ônus da prova (arts. 818 CLT/373 CPC) quanto às horas extras no período presencial; e ao valor probatório da testemunha e validade de cláusula de norma coletiva (teletrabalho). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A decisão embargada, de fato, merece alguns aclaramentos. 2.1 - Da análise do recurso obreiro A embargante alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. Esclareço que as horas extras deferidas devem observar o adicional de 50% e integrar o aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, nos termos do pedido inicial.. Acolho os embargos da reclamante para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2.2 - Da análise do recurso patronal A reclamada aventa omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Cabe esclarecer que, conforme entendimento desta Turma e IN 41/2018 do TST, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação, conforme bem decidido na origem. Quanto às demais matérias, rejeito os declaratórios uma vez que foram devidamente julgadas, configurando tentativa de reanálise das questões regularmente decididas, sendo a via eleita inadequada para tal desiderato. Acolho os embargos da reclamada, tão somente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração da reclamada, conheço dos embargos declaratórios da reclamante, e, no mérito, dou parcial provimento a ambos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos embargos de declaração da reclamada, conhecer dos embargos declaratórios da reclamante, e, no mérito, dar parcial provimento a ambos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNYTECH - UNYLEYA TECNOLOGIA LTDA.
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000757-38.2024.5.10.0005 RECORRENTE: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) TRT EDROT 0000757-38.2024.5.10.0005 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: ELION DA MATA FERREIRA ADVOGADO: ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES EMBARGADA: UNYTECH - UNYLEYA TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional, sem emprestar-lhes efeito modificativo. 2. Embargos de declaração da reclamada parcialmente conhecidos; embargos de declaração da reclamante conhecido; ambos os embargos parcialmente providos para prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração ao ID. 8aaabba. Alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. A reclamada também opõe embargos declaratórios (ID. c874a06), aventando omissões quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; à prescrição quinquenal; ao ônus da prova (arts. 818 CLT/373 CPC) quanto às horas extras no período presencial; e ao valor probatório da testemunha e validade de cláusula de norma coletiva (teletrabalho). Contrarrazões pela reclamante ao ID. 2d281b6, indicando inovação recursal quanto ao tema da norma coletiva nos declaratórios da reclamada. Contrarrazões pela reclamada ao ID. 8f7dfed. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE A reclamante indicando inovação recursal quanto ao tema da norma coletiva nos declaratórios da reclamada. Conforme alegado pela autora em contrarrazões, a tese da cláusula 11ª da CCT não foi suscitada na contestação. Configura-se, portanto, inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal o exame de matéria não submetida ao juízo de origem (art. 1.014 CPC). Portanto, não conheço da tese por configurar inovação recursal. No mais, preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante e parcialmente dos embargos da reclamada. 2 - MÉRITO Conforme relatado, a reclamante alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. Por sua vez, a reclamada aventa omissões quanto à limitação da condenação aos valores da inicial; à prescrição quinquenal; ao ônus da prova (arts. 818 CLT/373 CPC) quanto às horas extras no período presencial; e ao valor probatório da testemunha e validade de cláusula de norma coletiva (teletrabalho). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A decisão embargada, de fato, merece alguns aclaramentos. 2.1 - Da análise do recurso obreiro A embargante alega omissão no acórdão quanto ao percentual do adicional de horas extras (50%) e aos reflexos incidentes sobre o período presencial. Esclareço que as horas extras deferidas devem observar o adicional de 50% e integrar o aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, nos termos do pedido inicial.. Acolho os embargos da reclamante para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2.2 - Da análise do recurso patronal A reclamada aventa omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Cabe esclarecer que, conforme entendimento desta Turma e IN 41/2018 do TST, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação, conforme bem decidido na origem. Quanto às demais matérias, rejeito os declaratórios uma vez que foram devidamente julgadas, configurando tentativa de reanálise das questões regularmente decididas, sendo a via eleita inadequada para tal desiderato. Acolho os embargos da reclamada, tão somente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração da reclamada, conheço dos embargos declaratórios da reclamante, e, no mérito, dou parcial provimento a ambos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos embargos de declaração da reclamada, conhecer dos embargos declaratórios da reclamante, e, no mérito, dar parcial provimento a ambos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. 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