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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-07.2024.8.16.0149 Processo: 0000755-07.2024.8.16.0149 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.818,44 Embargante(s): ADRIELE KUNENN DA SILVA (CPF/CNPJ: 108.069.129-44) RUA TIRADENTES, 650 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 - E-mail: mattosadvogadosldm@gmail.com - Telefone(s): (46) 99106-3241 VALDINEI PIRES DA SILVA (RG: 91632969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.974.829-70) RUA TIRADENTES, 650 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 - E-mail: mattosadvogadosldm@gmail.com - Telefone(s): (46) 99106-3241 Embargado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira (CPF/CNPJ: 00.971.300/0001-18) Avenida 28 de Novembro, 71 - DOIS VIZINHOS/PR - Telefone(s): (46) 3533-1756 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ADRIELE KUNENN DA SILVA e VALDINEI PIRES DA SILVA contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA, em distribuição por dependência à execução de título extrajudicial nº 0003015-91.2023.8.16.0149, que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 5001003-2023.032286-9, emitida em 03/05/2023, com valor liberado de R$ 88.000,00 e saldo devedor executado de R$ 100.818,44. Os embargantes, na condição de avalistas, narraram, em síntese, que o título em execução decorre da renegociação de obrigações anteriores e que a ausência dos contratos originários impediria a verificação da evolução da dívida e de eventuais ilegalidades. Pleitearam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; o encadeamento das operações de crédito (“operação mata-mata”), com pedido de exibição dos contratos originários e revisão de toda a cadeia contratual (Súmula 286 do STJ). Alegaram, ainda, a onerosidade excessiva da capitalização mensal de juros pela Tabela Price, com pedido de substituição da fórmula de juros compostos pela de juros simples; a abusividade dos juros moratórios pactuados em 4,99% ao mês, com pedido de limitação a 1% ao mês (Súmula 379 do STJ); a descaracterização da mora; e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade das terras arrendadas destinadas à produção de melancia, da própria produção agrícola, do imóvel residencial gravado com alienação fiduciária (Programa Minha Casa Minha Vida / CEF) e da frutaria mantenedora da subsistência familiar. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo aos embargos, a revisão da dívida desde a origem, o afastamento da capitalização dos juros, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a descaracterização da mora e o reconhecimento das impenhorabilidades invocadas (mov. 1.1). Determinou-se que os embargantes comprovassem a alegada insuficiência de recursos (mov. 11.1). Os embargantes emendaram a inicial, juntando documentos destinados a demonstrar a hipossuficiência (mov. 14.1). Concessão da gratuidade da justiça em favor da parte embargante e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (mov. 17.1). A parte embargante postulou a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo (mov. 20.1). Intimada, a embargada ofereceu impugnação aos embargos, sustentando que a renegociação constituiu novo contrato, com cláusulas próprias e executividade autônoma, e que os embargantes não individualizaram qualquer ilegalidade supostamente praticada nos contratos anteriores. Alegou, ainda, a validade do título; a inexistência de encadeamento contratual; a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios; a não descaracterização da mora; a inaplicabilidade do CDC (ato cooperativo) e o descabimento da inversão do ônus da prova; e a possibilidade de penhora da produção de melancia, do imóvel financiado e da frutaria (mov. 22.1). Em réplica, a parte embargante reiterou as alegações iniciais e juntou o contrato de alienação fiduciária do imóvel (mov. 25.2). Intimada, a embargada ofertou manifestação à réplica (mov. 29.1). Sobreveio a decisão interlocutória de mérito e de saneamento (mov. 33.1), na qual o Juízo: (i) não conheceu do pedido de reconsideração da decisão liminar; (ii) indeferiu o requerimento de exibição dos contratos originários, ante a ausência de indicação objetiva das ilegalidades (Súmula 286 do STJ; arts. 382 e 397 do CPC); (iii) em julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, II, do CPC), reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros (REsp 973.827/RS; Súmula 541 do STJ) e acolheu em parte os pedidos para declarar a abusividade dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, e determinar o afastamento da mora (REsp 1.061.530/RS), com honorários recíprocos de 10% sobre o proveito econômico, suspensos pela gratuidade; (iv) declarou saneado o feito, delimitando como questão remanescente a impenhorabilidade da propriedade rural, da produção de melancia, da frutaria e do imóvel financiado; e (v) deferiu a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ; art. 6º, VIII, do CDC), determinando a especificação de provas (mov. 33.1). A parte embargante juntou substabelecimento e noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 38 — AI nº 0123161-89.2024.8.16.0000) contra a decisão de mov. 33.1, quanto ao indeferimento da exibição dos contratos e à legalidade da capitalização de juros. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 40.1). Foi juntado o acórdão proferido no AI nº 0123161-89.2024.8.16.0000 (mov. 59.1), que manteve a decisão de mov. 33.1 quanto à desnecessidade de exibição dos contratos pretéritos e à legalidade da capitalização de juros (Súmulas 286, 539 e 541 do STJ). Homologada a renúncia dos antigos procuradores, determinou-se a intimação pessoal dos embargantes para regularização da representação processual (movs. 46.1/56.1). Regularizada a representação processual da parte embargante (mov. 68.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), determinou-se a intimação das partes para alegações finais (mov. 72.1). Decorreu o prazo sem manifestação dos embargantes (movs. 77.1 e 78.1). A embargada, por sua vez, dispensou a apresentação de alegações finais, reforçando a fundamentação de sua impugnação (mov. 81.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação da controvérsia e do julgamento antecipado Registre-se que as demais questões deduzidas nos embargos, quais sejam, encadeamento contratual e exibição dos contratos originários, capitalização mensal de juros, abusividade dos juros moratórios e descaracterização da mora, foram decididas em julgamento antecipado parcial de mérito (mov. 33.1), e mantidas em sede de agravo de instrumento nº 0123161-89.2024.8.16.0000 (mov. 59.1). Dessa forma, a matéria a ser decidida nesta sentença se restringe à impenhorabilidade invocada pelos embargantes sobre (i) a produção agrícola de melancia em terras arrendadas; (ii) a frutaria; e (iii) o imóvel residencial gravado com alienação fiduciária. 2.2. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é exceção à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC) e depende do enquadramento do bem nas hipóteses do art. 833 do CPC, da Lei nº 8.009/90 ou de norma específica. A inversão do ônus da prova deferida no mov. 33.1 alcança apenas os fatos da relação de crédito, cabendo aos embargantes demonstrarem a destinação e a essencialidade dos bens à subsistência familiar. Como os embargos foram opostos sem garantia do juízo e não há notícia de constrição efetiva, o reconhecimento a seguir opera em caráter prospectivo, orientando eventual penhora na execução em apenso, sem prejuízo de reexame diante das circunstâncias concretas. 2.3. Da produção de melancia em terras arrendadas Os embargantes pedem o reconhecimento da impenhorabilidade da produção de melancia, sustentando que ela garante o sustento da família. A parte embargada rebate que se trata de alegação genérica, sem prova da escala da produção ou da real dependência familiar. O pedido não merece acolhimento. De início, a própria narrativa dos embargantes afasta a proteção da pequena propriedade rural: a produção ocorre em terras arrendadas, e não em imóvel de sua titularidade. A impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CRF e no art. 833, VIII, do CPC protege o imóvel rural trabalhado pela família, pressupondo que o devedor seja seu proprietário, o que não é o caso. Ainda que se considere a produção em si, a proteção não é automática. A impenhorabilidade da produção agrícola não decorre, por simples extensão, da proteção conferida à pequena propriedade rural; ela depende da demonstração, no caso concreto, de que os frutos constituem a remuneração do produtor e são essenciais à subsistência da família. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. [...] 3. NÃO PROSPERA A TESE DE QUE A PRODUÇÃO RURAL SERIA IMPENHORÁVEL POR EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PRÓPRIA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, HAJA VISTA QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. [...] 5. A PRODUÇÃO DE UMA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL [...] TRANSCENDE ESSA MERA CATEGORIZAÇÃO PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE, SENDO CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, POIS DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA [...]. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. [...]” (STJ – 3ª Turma – REsp 2.177.389/PR – Rel.: Ministra Nancy Andrighi – J. 09.09.2025) (negritei) No caso, os embargantes não apresentaram qualquer elemento que permita aferir a quantidade produzida, a renda obtida ou a efetiva dependência da família em relação a esses frutos. Limitaram-se à afirmação genérica de que a produção garante o sustento, sem juntar comprovantes de renda, notas de comercialização ou documentos da atividade. Ausente esse início de prova, não há como reconhecer, em abstrato, a impenhorabilidade pretendida. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da produção de melancia. 2.4. Da frutaria (estabelecimento empresarial) Os embargantes sustentam que a frutaria é essencial ao sustento da família, pois nela se comercializa a melancia produzida, e que funcionaria em imóvel apenas alugado, invocando a proteção do trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC). A parte embargada alega que se trata de atividade comercial comum, penhorável. O pedido não merece acolhimento. A frutaria constitui estabelecimento empresarial, e não verba de natureza alimentar. A proteção do art. 833, IV, do CPC alcança a remuneração do trabalhador, e não o negócio em si, que é bem penhorável. Aliás, a lei admite expressamente a penhora do próprio estabelecimento comercial (arts. 862 e 865 do CPC), o que evidencia que a atividade empresarial não goza da impenhorabilidade pretendida. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 865 DO CPC/2015, FACULTA-SE AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DESDE QUE INEXISTA OUTRO MEIO EFICAZ PARA A EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. [...] 4. RECURSO DESPROVIDO.” (TJDFT – 8ª Turma Cível – 0703303-43.2022.8.07.0000 – Rel.: Desembargador Mário-Zam Belmiro – J. 24.05.2022) (negritei) Ainda que se cogite da proteção pontual dos instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC), os embargantes não trouxeram qualquer elemento que a ampare: não há prova da titularidade ou da posse do ponto, do contrato de locação, tampouco de que a frutaria seja a única fonte de subsistência da família. A alegação, portanto, permaneceu genérica e desprovida de comprovação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da frutaria, ressalvada, quando de eventual constrição, a proteção pontual dos instrumentos essenciais ao trabalho, se e quando demonstrada (art. 833, V, do CPC). 2.5. Do imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal Os embargantes afirmam que o imóvel financiado é utilizado como moradia da família e está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Por isso, sustentam que o bem e os direitos decorrentes do financiamento não podem ser penhorados. A embargada não contestou que o imóvel seja utilizado como residência, mas alegou que o financiamento não impediria a penhora. O pedido merece acolhimento. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 protege contra a penhora o imóvel utilizado como residência da família, salvo nas situações excepcionais previstas no art. 3º da mesma lei. Para obter essa proteção, cabe ao devedor apresentar elementos que indiquem que o bem é utilizado como moradia. Feita essa demonstração, compete ao credor provar eventual circunstância que afaste a impenhorabilidade. No caso, os embargantes afirmaram desde o início do processo que residem no imóvel situado na Rua Ricardo Scotti, nº 185, em Nova Prata do Iguaçu/PR. A informação é confirmada pelos comprovantes juntados no mov. 1.10, que identificam uma unidade consumidora residencial localizada no lote 11 da quadra 21. O contrato de compra e venda e financiamento apresentado no mov. 25.2 também identifica o bem como unidade residencial situada no lote 11 da quadra 21. Embora o documento indique outro nome para a rua, a coincidência do lote e da quadra, somada aos comprovantes de consumo e à ausência de contestação específica da embargada, demonstra que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia pelos embargantes e sua família. O fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta essa proteção. Enquanto o financiamento não for quitado, a propriedade pertence de forma resolúvel à Caixa Econômica Federal, e os embargantes possuem a posse direta e o direito de adquirir a propriedade definitiva após o pagamento da dívida. Embora esses direitos possam, em regra, ser penhorados, conforme o art. 835, XII, do CPC, isso não ocorre quando estão relacionados ao imóvel utilizado como residência familiar. A penhora, nesse caso, poderia retirar a família do imóvel e impedir a aquisição definitiva da moradia, contrariando a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.1. A LEI N.º 8.009/90 EXIGE, PARA O RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. III.2. INCUMBE AO DEVEDOR APENAS O INÍCIO DE PROVA DA CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO DE FAMÍLIA, CABENDO AO CREDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. III.3. OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÃO AFETADOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL E, QUANDO VINCULADOS A BEM UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA, TAMBÉM SE SUBMETEM À PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. III.4. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 3º, DA LEI N.º 8.009/90. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0137934-08.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi – J. 27.07.2026) (negritei) A embargada também não demonstrou a existência de nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A dívida cobrada neste processo não decorre do financiamento utilizado para adquirir ou construir o imóvel, mas de obrigação distinta assumida perante a cooperativa embargada. Por fim, embora os embargantes tenham afirmado que o financiamento integra o Programa Minha Casa Minha Vida, o contrato do mov. 25.2 informa que a operação foi realizada com recursos do FGTS, “fora do MCMV”. Essa diferença não altera a conclusão, pois a proteção legal decorre do uso do imóvel como residência familiar. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência dos embargantes, incluindo os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que não poderão ser penhorados nesta execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que as demais questões (exibição dos contratos originários, capitalização mensal de juros, abusividade dos juros moratórios e descaracterização da mora) já foram decididas em julgamento antecipado parcial de mérito (mov. 33.1), mantido pelo acórdão de mov. 59.1, ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de impenhorabilidade da produção de melancia, pelas razões do item 2.3; b) REJEITAR o pedido de impenhorabilidade da frutaria, pelas razões do item 2.4; e c) ACOLHER o pedido para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel residencial gravado com alienação fiduciária, situado na Rua Ricardo Scotti, nº 185, em Nova Prata do Iguaçu/PR (lote 11 da quadra 21), estendendo-se a proteção aos respectivos direitos aquisitivos, que não poderão ser objeto de penhora nesta execução, pelas razões do item 2.5. DETERMINO o regular prosseguimento da execução em apenso (autos nº 0003015-91.2023.8.16.0149), observados os limites fixados nesta sentença e na decisão de mov. 33.1. Ante a sucumbência recíproca e considerando que o capítulo relativo à capitalização, aos juros moratórios e à mora já teve os honorários arbitrados na decisão de mov. 33.1 (10% sobre o proveito econômico, reciprocamente), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) para os embargantes e 1/3 (um terço) para a embargada, quanto ao capítulo remanescente. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pelos embargantes fica SUSPENSA, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso após o trânsito em julgado. Cumpra-se o CNFJ, no que aplicável. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 18 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado
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