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0000754-18.2021.5.08.0208

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Tribunal
TRT8
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Walter Paro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000754-18.2021.5.08.0208 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RECORRIDO: ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0cb26f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação trabalhista aforada por ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA (ID e8f7667) em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (ID e93673), na qual o autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento de depósitos de FGTS a partir de 1990, sob o fundamento de que, uma vez realizada, pela reclamada, a mudança de seu regime jurídico de celetista para o regime administrativo (estatutário), com o advento da Lei nº 8.112/1990, tal alteração seria inconstitucional, motivo pelo qual entende como devidos os depósitos do FGTS referentes ao período posterior à mudança. Todavia, em sede de recurso ordinário (ID 90f9718), suscitou-se a necessidade de sobrestamento, tendo em vista que “...o Supremo Tribunal Federal, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na Reclamação Constitucional 73.295-BA, que trata da seguinte questão jurídica a ser julgada: 'a competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período'”, sendo determinada, ainda, a “suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF”, bem como a “comunicação da referida decisão, mediante envio de cópia do acórdão, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados”. Sendo assim, ante a identidade da matéria, determino o imediato sobrestamento do presente feito até decisão futura a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com os registros onde couber, sem prejuízo da observância do disposto no art. 11 da Instrução Normativa n. 38/2015 do Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes desta decisão para, querendo, apresentarem pedido de reconsideração, na forma do inciso II do § 2º do artigo 9º da Instrução Normativa n. 38/2015 da Corte Trabalhista, para eventual demonstração da distinção quanto à questão de direito a ser decidida neste processo, em face daquela a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, com suspensão determinada. Dê-se ciência às partes desta decisão para que, querendo, apresentem pedido de reconsideração, na forma do inciso II do § 2º do artigo 9º da Instrução Normativa n. 38/2015 do Tribunal Superior do Trabalho, para eventual demonstração de distinção quanto à questão de direito a ser decidida no processo. Ultrapassado o julgamento da questão e fixada, se for o caso, tese jurídica vinculante pela Excelsa Suprema Corte, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, nos moldes do artigo 13 da Instrução Normativa n. 38/2015 do Tribunal Superior do Trabalho. BELEM/PA, 26 de agosto de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA

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