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0000752-96.2022.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000752-96.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO FILHO, JOSIAS BRAGA DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251180209, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Consórcio com Alienação Fiduciária (ID 99608431 e ID 99609582). Citado o executado José Antônio Galvão Filho (ID 123649582), restou infrutífera a constrição eletrônica ordinária anteriormente deferida, porquanto a quantia bloqueada de R$ 1.882,31 foi reconhecida como verba alimentar impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC) e devidamente liberada por decisão interlocutória de ID 230147991. Constatou-se, ainda, a certidão de óbito do corréu avalista Josias Braga de Farias (ID 115845627), ocorrido em 28/08/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda. Em petição de ID 235614635, a exequente requereu a realização de nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD com acionamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias. Subsequentemente, na petição de ID 237458608, a exequente noticiou a busca de inventário quanto ao corréu falecido e pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do executado José Antônio Galvão Filho, em razão do decurso do prazo sem indicação de bens à penhora (certidão de ID 235061827). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação 1. Do indeferimento da modalidade "teimosinha" (Sisbajud) No que concerne ao pleito de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") (ID 235614635), o requerimento não comporta deferimento. A atividade executiva submete-se ao princípio da menor gravosidade ao devedor, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual impõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o executado, em perfeita harmonia com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Na hipótese vertente, o executado José Antônio Galvão Filho é pessoa natural que logrou demonstrar nos autos grave condição de vulnerabilidade de saúde, acometido por patologias crônicas incapacitantes (ataxia cerebelar e insuficiência venosa crônica, atestados médicos de ID 195334403 e ID 195334404), sobrevivendo com base em benefício previdenciário de auxílio-doença concedido pelo INSS (ID 195334405). A pesquisa patrimonial simples realizada anteriormente nestes autos atingiu a quantia módica de R$ 1.882,31 (ID 189715338), a qual foi desconstituída e liberada exatamente por se tratar de verba essencial à subsistência e aos cuidados médicos do executado (decisão de ID 230147991). Nesse cenário fático e probatório, a implementação de ordem de bloqueio contínuo e ininterrupto por 30 (trinta) dias consecutivos ("teimosinha") produziria uma constrição continuada sobre a integralidade da movimentação financeira do executado, expondo-o ao risco iminente e renovado de bloqueio sucessivo de seus proventos previdenciários de caráter alimentar e das quantias destinadas à compra de medicamentos e alimentos básicos (art. 833, IV e X, do CPC). A automação da medida por prazo prolongado transfere ao sistema informatizado um controle jurisdicional de proporcionalidade que a legislação reserva indelevelmente ao magistrado, comprometendo a fiscalização sobre a natureza dos valores constritos. Não havendo nos autos o menor indício de movimentação financeira atípica, ocultação dolosa de patrimônio ou blindagem de contas, a via da ordem simples passível de renovação mediante requerimento justificado após decurso de prazo razoável revela-se como o meio idôneo e menos gravoso, devendo prevalecer sobre o bloqueio reiterado. Indefiro, pois, o acionamento da modalidade "teimosinha", sem prejuízo de que a exequente postule ordem de consulta simples em intervalo razoável ou caso demonstre documentalmente modificação substancial na capacidade econômica do devedor. 2. Do descabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Quanto ao requerimento formulado no ID 237458608 para imposição da multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, o pedido deve ser indeferido. A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a existência de conduta dolosa, recalcitrante e maliciosa voltada a embaraçar a efetivação da tutela jurisdicional ou a ocultar bens cuja existência seja comprovada nos autos. No caso em apreço, o executado compareceu aos autos, justificou a destinação do bem originariamente financiado (ID 125562062) e comprovou hipossuficiência financeira absoluta decorrente de enfermidade grave e recebimento de benefício previdenciário (ID 195334389 a 195334405). A ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados e a falta de indicação decorrente de despatrimonialização não caracterizam, de per si, o dolo processual reprimido pelo art. 774 do CPC, sob pena de conversão da penalidade em inadmissível punição à insolvência involuntária. Rejeita-se, portanto, a aplicação da multa. 3. Do impulso útil e da situação do corréu falecido Verifica-se que o corréu Josias Braga de Farias faleceu em 28/08/2020 (ID 115845627), data anterior à propositura da ação (22/02/2022), razão pela qual a relação processual não se aperfeiçoou validamente em relação a ele. Incumbe à exequente promover a devida regularização subjetiva da lide, indicando o Espólio ou seus sucessores, bem como impulsionar o feito com medidas executivas concretas, úteis e dotadas de viabilidade prática, nos termos dos arts. 797 e 798 do CPC, obstando a perpetuação de diligências inócuas. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora online na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo sistema SISBAJUD (ID 235614635), com fundamento no art. 805 c/c arts. 8º, 139, IV, e 833, IV e X, todos do Código de Processo Civil e nas diretrizes deste Juízo, sem prejuízo de renovação da consulta simples em intervalo razoável; 2. INDEFIRO o pedido de condenação do executado José Antônio Galvão Filho ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 237458608); 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: o a) Promova a efetiva regularização do polo passivo quanto ao corréu falecido Josias Braga de Farias, requerendo formalmente a citação do Espólio (com indicação do inventariante) ou de seus sucessores legais, comprovando documentalmente a abertura de inventário; o b) Indique medidas executivas concretas e potencialmente eficazes para a localização de bens penhoráveis do executado José Antônio Galvão Filho, demonstrando a utilidade da providência e apresentando memória de cálculo atualizada do débito; 4. ADVIRTO a exequente de que a inércia, a manifestação genérica ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ensejará a imediata suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, fluindo, após o término desse interstício, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações necessárias. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 26 de agosto de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste

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