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TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000751-75.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS EUSEBIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a9168 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, MARCOS VINICIUS RAMOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que todas as medidas adotadas pelo Juízo na tentativa de concretizar a execução restaram frustradas, notifique-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito, ficando advertida a parte, desde já, que serão liminarmente indeferidas medidas executórias já levadas a efeito por este Juízo. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 4. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o credor, titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 5. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, já era possível a aplicação do instituto. 6. Na verdade, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 7. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 8. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credor, e não do magistrado. 9. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição intercorrente." 10. Destaque-se, ainda, que naquele recurso se pretendia demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos, prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 11. Vejamos a ementa do julgamento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Embargos de que não se conhece. 12. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos: SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 13. Atualmente, com o novel art. 11-A da CLT, não mais pairam dúvidas acerca da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Vejamos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 14. Vemos, inclusive, que a decretação da prescrição intercorrente ocorre, inclusive, de ofício, na esteira do que prevê o § 2º, supra. Expedientes necessários. A publicação do presente Despacho/Decisão no DEJT tem efeito de intimação/citação FORTALEZA/CE, 29 de agosto de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA JORDANA DA SILVA OLIVEIRA
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