Publicações do processo

0000751-52.2025.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000751-52.2025.5.09.0513 AUTOR: LILIAN RIBEIRO DE SOUZA RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V. Sa. intimado(a) de que a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO(S), expedida nos presentes autos, está à disposição no Id 6bbc4a7. Por se tratar de processo judicial eletrônico, referida certidão e demais documentos do processo deverão ser obtidos pela parte credora diretamente nos autos do PJe para as providências relativas à habilitação de seu(s) crédito(s). LONDRINA/PR, 11 de setembro de 2026. JANAINA MARAFON DONAIRE Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN RIBEIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000751-52.2025.5.09.0513 AUTOR: LILIAN RIBEIRO DE SOUZA RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be9e6d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 24 de agosto de 2026, em razão da petição de Id 8e25fdb. DESPACHO 1. Diante das manifestações das partes, atualize-se os valores em execução e expeça-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) para habilitação de crédito da parte exequente, junto aos Autos n. 0007995-38.2026.8.16.0194, que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, intimando-se o(s) credor(es) para providenciar(em) sua(s) habilitação(ões) de crédito junto aos autos da massa falida. Por se tratar de processo eletrônico, a certidão de habilitação de crédito e demais documentos do processo deverão ser obtidos pela parte credora através do sítio https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao 2. Para atualização dos valores, intimem-se as partes para informarem nos autos quais as parcelas do acordo foram adimplidas até o momento. 3. Confeccionada(s) a(s) certidão(ões), intime(m)-se a parte exequente para providenciar(em) a respectiva habilitação no Juízo Falimentar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nos termos do §11º do Art. 6º da Lei 11.101/2005, com nova redação dada pela Lei 14.112/2020, vedada a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial ou na falência das custas processuais, intime-se a devedora para efetuar o pagamento da(s) respectiva(s) verbas(s), no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução nestes autos. 5. Após o pagamento das custas processuais e expedidas as certidão de habilitação de crédito, intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos (arquivo provisório) (§2º do Art. 259 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do E. TRT 9ª Região), pelo prazo de 05 (cinco) anos, anotando-se a condição de certidão de habilitação expedida. 6. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o recebimento de seus créditos no juízo falimentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, no silêncio, presumir-se satisfeitos, autorizando-se, nesse caso, remessa ao arquivo definitivo (§3º do Art. 259 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do E. TRT 9ª Região). LONDRINA/PR, 24 de agosto de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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