Publicações do processo

0000751-32.2026.8.17.2360

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000751-32.2026.8.17.2360 REQUERENTE: JOSUE CAETANO DOS SANTOS, EVERALDO JOSUE DOS SANTOS, JOSINA JOSEFA DOS SANTOS, MARIA ELZA JOSEFA DOS SANTOS DA SILVA, PEDRO JOSUE DOS SANTOS, SEVERINO JOSUE DOS SANTOS, ANTONIO JOSUE DOS SANTOS, LUIS JOSUE DOS SANTOS, JOSE ERIVALDO DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSUE DOS SANTOS, MARIA JOSEFA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250346105 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSUE CAETANO DOS SANTOS e outros, qualificados na inicial, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do saldo existente em conta de titularidade da extinta JOSEFA JOAQUINA DOS SANTOS, falecida em 08/06/2026. Juntaram a documentação pessoal e a certidão de óbito. Realizada pesquisa eletrônica, foi localizada a quantia, conforme espelho ID 247522199. Determinada a emenda da inicial (ID 247340969), a parte autora cumpriu integralmente a determinação, instruindo os autos com certidão de inexistência de bens imóveis em nome da extinta, certidão negativa de abertura de inventário ou arrolamento e declaração de inexistência de partilha judicial ou extrajudicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 7.115/83 (arts. 1º e ss.), Leis Estaduais nº 11.404/96 (art. 2º) e nº 17.116/2020 (art. 19), bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, na ausência de preliminares, passo ao mérito da demanda. A matéria é regida pela Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. No mesmo sentido, o art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na referida lei. O pedido tem natureza de jurisdição voluntária, processado na forma dos arts. 719 e 725, VII, do CPC, e, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, não está o juízo obrigado a observar critério de estrita legalidade, podendo decidir conforme a solução mais conveniente e oportuna ao caso. O montante localizado, considerado isoladamente, supera o teto do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e, em princípio, inviabilizaria a tramitação do feito pelo rito do alvará. A leitura desse limite, contudo, não pode desconsiderar a finalidade da norma, que é evitar a instauração de procedimento sucessório oneroso e demorado para a transferência de valores modestos. A documentação apresentada demonstra que a extinta não deixou bens imóveis nem qualquer outro patrimônio, que não há inventário ou arrolamento em curso e que não houve partilha anterior. O saldo bancário é o único bem do espólio. Excluída a meação do companheiro sobrevivente, o acervo hereditário se reduz a pouco mais de R$ 24.500,00 e se decompõe em quinhões individuais de aproximadamente R$ 2.452,41. Quantia dessa ordem sequer atrai a incidência do ICD, diante da isenção do art. 3º, I, "b", da Lei Estadual nº 13.974/2009, com a redação da Lei nº 15.601/2015, que alcança os quinhões de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 — e a meação, por não configurar transmissão, tampouco é fato gerador. Não há, portanto, interesse fiscal a resguardar nem qualquer utilidade em exigir dos sucessores a via do inventário, cujo custo superaria o próprio valor a partilhar. A flexibilização do patamar legal se justifica pelos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo de terceiros, observadas as demais exigências da Lei nº 6.858/80, e em consonância com a jurisprudência vigente. A legitimidade dos requerentes está demonstrada. O extrato do PREVJUD (ora anexo) não registra dependentes habilitados, o que atrai a regra de pagamento aos sucessores civis. A extinta mantinha união estável com JOSUE CAETANO DOS SANTOS e deixou dez filhos, todos maiores e capazes, que figuram no polo ativo em convergência de interesses, sem oposição ao pedido. Quanto à divisão, a união estável se regia pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). O saldo bancário foi amealhado na constância da convivência e constitui bem comum, cabendo ao companheiro sobrevivente a meação correspondente a 50% do numerário. Como a extinta não deixou bens particulares, o companheiro não concorre com os descendentes na herança (art. 1.829, I, do Código Civil, na interpretação firmada pelo STF no Tema 809). A metade remanescente, que compõe o acervo hereditário, cabe por igual aos dez filhos (art. 1.829, I, do Código Civil), na proporção de 1/10 para cada um, o equivalente a 5% do total depositado. O rateio se justifica em relação ao numerário mantido na Caixa Econômica Federal. Quanto ao saldo do Banco Bradesco S.A., o fracionamento produziria quinhões irrisórios, sem qualquer proveito prático e com custo operacional superior ao próprio valor. A solução mais conveniente e oportuna, autorizada pelo art. 723, parágrafo único, do CPC, é o levantamento integral pelo companheiro sobrevivente, que já é meeiro da quantia e não encontra oposição dos demais requerentes. Comprovados o direito ao levantamento e a legitimidade sucessória, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 666, 719, 723, parágrafo único, e 725, VII, do CPC, e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos saldos bancários de titularidade da extinta JOSEFA JOAQUINA DOS SANTOS (CPF 775.152.934-20), com os acréscimos legais, nos seguintes termos: (a) a JOSUE CAETANO DOS SANTOS (CPF 312.542.764-91), o levantamento integral do saldo mantido no Banco Bradesco S.A., dada a quantia singela, e de 50% do saldo mantido na Caixa Econômica Federal, a título de meação; (b) aos filhos da extinta, 5% do saldo mantido na Caixa Econômica Federal para cada um, a título de quinhão hereditário: SEBASTIÃO JOSUE DOS SANTOS (CPF 376.041.554-72), PEDRO JOSUE DOS SANTOS (CPF 766.788.144-87), JOSINA JOSEFA DOS SANTOS (CPF 078.461.354-06), MARIA ELZA JOSEFA DOS SANTOS DA SILVA (CPF 170.693.188-39), MARIA JOSEFA DOS SANTOS (CPF 330.791.468-59), EVERALDO JOSUE DOS SANTOS (CPF 366.394.038-11), LUIS JOSUÉ DOS SANTOS (CPF 375.887.278-29), ANTONIO JOSUE DOS SANTOS (CPF 825.724.104-00), SEVERINO JOSUE DOS SANTOS (CPF 834.239.304-53) e JOSÉ ERIVALDO DOS SANTOS (CPF 262.235.108-96). Os percentuais incidem sobre a totalidade do saldo apurado na data do efetivo levantamento, com os rendimentos e acréscimos legais. Expeça-se alvará. Sem prejuízo, atribuo à presente sentença força de alvará em favor das partes, que poderão sacar os respectivos quinhões junto à instituição financeira. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos. P. R. I. Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 22 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.